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Aula do dia 15/09/2009 Constituição

05:44 Postado por Anônimo

Constituição

(Preâmbulo + Artigo + ADCT)


Preâmbulo – Muito se discute a respeito da relevância jurídica do preâmbulo de uma constituição, especialmente quanto a sua eficácia jurídica e a possibilidade de uma lei a ser declarada inconstitucional por contrario o seu texto.

A matéria não e pacifica na doutrina. Assim ensina Jorge Miranda – a): São 3 posições doutrinarias sobre o tema: a tese da irrelevância jurídica segundo a qual o preâmbulo não se situa no domínio do direito, mas sim no da política;

b): A tese da plena eficácia, que reconhece ao preâmbulo a mesma eficácia jurídica de qualquer outras disposições constitucionais;

c): A tese da relevância jurídica indireta segundo a qual o preâmbulo desempenha um papel orientador na identificação das característica da constituição, mas não se confunde com as suas normas.

O STF firmou entendimento de que o preâmbulo da CRFB/88 não constitui norma central, não se situando no âmbito do direito, mas no domínio da política referindo na posição ideológica da constituinte não possui o preâmbulo, portanto relevância jurídica. ADI 2076-5 Carlos Veloso.


OBS: Podemos concluir que o preâmbulo:

a): Não se situa no âmbito do direito constitucional;

b): não tem força normativa;

c): não é norma de observância obrigatória pelos estados membros, DF e municípios;

d): não serve de parâmetro para a declaração da inconstitucionalidade das leis;

e): não constitui limitação a atuação do poder constituinte limitação a atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional.


ADCT: Ato das disposições constitucionais transitórias reúne dois grupos distintas de preceitos: a): os que contem regras necessárias do regime para assegurar uma harmoniosa transição do regime constitucional anterior para o novo regime constitucional (CRFB – 69/88);

b): os que estabelecem regras que embora relacionadas a transição de regime constitucional tem caráter meramente transitório tem sua eficácia jurídica e tal regida tão logo que ocorra a situação nelas previstas.

OBS: o artigo 16 do ADCT é um exemplo da letra A; o artigo 3 do ADCT é um exemplo da letra B.

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