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RIO, 23/9/2009 - DIREITO CIVIL

DIREITO DE PERSONALIDADE
*em regra o direito de personalidade é da pessoa natural
*bens e valores - bens = economia; valores = moral


• Pessoa Física
1. conceito:
direitos subjetivos, atinentes à tutela da pessoa humana essenciais a sua dignidade e integridade, que tem por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, nos aspectos físico, moral e intelectual.

2. características:
- absolutos: em um conflito de normas em que venha outra norma tentando burlar (sobresair) o direito de personalidade, o direto de personalidade sempre vai prevalecer;
- intransmissíveis: não é possível vender os direitos de personalidade;
- imprescritíveis: o exercício do direito nunca acaba; a qualquer momento é possível reivindicar a garantia dos direitos;
- irrenunciável: mesmo que a pessoa queira renunciar não é possivel que isso aconteça; não se pode abir mão;
- extrapatrimoniais: em regra os direitos de personalidade são extrapatrimoniais;

3. integridade:
- física: agressão à pessoa física;
- intelectual: se aprimorar de obra de outras pessoas (plágio)
- moral: agressão por meio de palavras ou imagem aos valores da pessoa;

4. nome
ART 16 à 19 CC
16.

5. pessoas jurídicas
ART 52 CC


• Pessoa Jurídica
1. conceito:
agrupamento de pessoas dotado, por lei, de aptidão. para a titularidade de direitos e obrigações na ordem civel, tendo, assim, personalidade jurídica própria, independente de seus membros.

2. características:

3. classificação:

4. personificação:

5. tipos:

6. desconsideração de personalidade jurídica:


*eutanasia - o individuo se mata (suicidio)
*ortotanasia - o individuo recusa o tratamento medico
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