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Aula do dia 27/10/2009 Método Jurídico

09:28 Postado por Anônimo
Método Jurídico
(J. J. Gomes Canotilho)

Interpretação Constitucional
A nossa constituição protege simultâneamente diversos bens e direitos que poderão a vir se conflitar ou colidir. Diante desta situação temos que aplicar algumas técnicas de interpretação constitucional, mas só para solucionar o conflito entre bens constitucionalmente protegidos mais também conferir eficácia e aplicabilidade as normas constitucionais. A interpretação constitucional se da através de um conjunto de métodos desenvolvidos pela doutrina. Segundo "Canotilho", são seis os métodos pelos quais se podem realizar a interpretação.

  • Método Tópico - Problemático:
  1. Este método parte das seguintes premissa, a interpretação constitucional deve ter caráter pratico que busque resolver problemas concretos.
  2. As normas constitucionais não abrangem todas as situações possíveis de ocorrer na realidade social, mais só as mais relevantes com isso possuem um elevado grau de abstiaçao e generalidade.
  3. A normas constitucionais não podem ser aplicadas mediante enquadramento direto de casos concretos nas hipóteses nelas descritas.
Este método propõe que a interpretação da constituição seja realizado por um processo aberto que haja participaçao de vários interpretes (pluralismo de interpretes) esta técnica tanta adequa a norma constitucional ao problema concreto.
Canotilho entende que este método pode conduzir a um causaismo sem limites a interpretação não deveria partir do problema para a norma, mas sim ao contrario da norma para o problema.

  • Método Jurídico (Hermenêutica clássica)
Este método adota a premissa que a constituição é para todos os efeitos. uma lei; Logo deve-se utilizar as regras tradicionais de hermenêutica. Para isso utilizamos os seguintes elementos interpretativos:
  1. Elemento filológico (literal, gramatical, textual)
  2. Elemento lógico (sistemático)
  3. Elemento histórico (analisando o contexto em que se deu o trabalho do constituinte e dos registros dos debates a época travados).
  4. Elemento teleológico (busca pela finalidade da norma)
  5. Elemento Genético (investigação das origines dos conceitos empregados no texto constitucional) - para este método a função do interprete e desvendar o sentido do texto sem ir além do teor literal dos seus preceitos.
  • Método Hermenêutico Concretizador
Este método reconhece que a interpretação implica em um preenchimento do sentido juridicamente criador, em que o interprete pratico normativa, concretizando a norma, a partir de uma situação histórica concreta, para a esta aplica-la. Neste método o interprete encontra o sentido do texto, comparando o resultado que advém de diversas leituras cada qual baseada na sua pré-compreensão, sucessivamente reformulada com a realidade que deve ser aplicada.

  • Método normativo estruturante
Este método da relevância ao fato de não haver identidade entre as normas jurídica e o texto normativo. A norma constitucional abrange um pedaço da realidade social. O Interprete deve identificar o conteúdo da norma mediante a analise de sua concretização normativa. A tarefa de investigação compreende a interpretação do texto da norma (método jurídico), e também a verificação dos modos de sua concretização na realidade social.

  • Método interpretativo comprativo.
A interpretação comparativa pretende captar a evolução dos institutos jurídicos, normas e conceitos nos vários ordenamentos jurídicos, identificamos semelhanças e diferenças. Por meio dessa comparação é possível estabelecer uma comunicação entre varias constituições e descobrir critérios aplicáveis na busca da melhor solução para determinados problemas concretos.


Princípios da Interpretação
De acordo com Canotilho os métodos já descritos devem ter como diretrizes de sua aplicação determinados princípios são eles: Principio da unidade da constituição, Principio do efeito integrado, principio da máxima da concordância pratica e principio da força normativa da constituição
  • Principio da unidade da constituição
O interprete deve considerar a constituição na sua globalidade, procurando harmonizar suas aparentes contradições; não pode interpretar suas disposições como normas isoladas e dispersas, mas sim como normas isoladas e dispersas, mas sim como preconceito integrados em um sistema interno unitário de regras e princípios. Como decorrência deste principio, todas as normas contidas em uma constituição formal tem igual hierarquia; não existem normas constitucionais originarias inconstitucionais; não existem antenomias normativas verdadeiras entre os dispositivos constitucionais.

  • Principio do Efeito Integrador
O principio integrador consiste que na resolução dos problemas jurídicos constitucionais deve-se dar primazia ao critérios ou ponto de vista que favoreçam a integração politica e social e o reforço da unidade politica.

  • Principio da máxima efetividade
Também conhecida como principio da eficiência ou principio da interpretação efetiva, onde o interprete deve atribuir a norma constitucional o sentido que lhe de maior eficácia, mais ampla efetividade social.

  • Principio da Justeza
Também conhecido como principio da conformidade funcional onde estabelece que o órgão encarregado de interpretar a constituição, não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizativo funcional estabelecido pelo legislador constituinte, sendo assim a aplicação das normas constitucionais proposta pelo interprete não podem implicar na alteração da estrutura da repartição de poderes e exercício das competências constitucionais estabelecidas pelo poder constituinte originário.
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