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Trabalho de Direito Civil II: União Homoafetiva (Entrega no dia da TA1)
Trabalho de direito Constitucional II: Abstratização do Controle Difuso (Entrega na TA1)
Trabalho de Responsabilidade Social Aplicada pra ser entregue até o dia 7/03/2010
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Plenário

Projeto que cria a nova estatal do petróleo começou a tramitar em regime de urgência nesta quinta, a pedido do Presidente da República. Mensagem foi lida em Plenário.
Governo pede urgência na tramitação do projeto que cria a Petro-Sal

CPI

De posse desses dados, segundo explicou o presidente da comissão, senador Magno Malta (PR-ES), será possível realizar a quebra de sigilo e identificar esses internautas.
CPI pede ao Google dados de 1,2 mil usuários do Orkut acusados de postar vídeos com pornografia infantil

Plenário

Para ele, a decisão "não radicaliza, como queriam alguns", mas dá oportunidade ao eleitor "de saber em quem está votando".
Arthur Virgílio aplaude decisão do TSE de colocar na internet nomes de candidatos processados

Plenário

O senador Paulo Duque (PMDB-RJ) lamentou, em pronunciamento nesta quinta-feira (4), que nenhum político que tenha feito carreira na cidade do Rio de Janeiro tenha chegado à Presidência da República.
Paulo Duque lamenta que um político carioca não tenha ainda sido presidente da República

CPI

A Comissão Parlamentar de Inquérito da Pedofilia convocará para depor na próxima quinta-feira (11) o funcionário do Clube de Regatas do Flamengo, Flávio Pereira, acusado de crimes de pedofilia.
CPI da Pedofilia vota convocação de acusado

Carro e van colidem em Campo Grande

Um acidente envolvendo um van e um carro de passeio deixou três mortos e pelo menos dez feridos em Campo Grande, Zona Oeste do Rio. A batida ocorreu por volta das 7h no cruzamento da Rua Baicuru com a Rua Augusto Vasconcellos. Os feridos foram encaminhados ao Hospital Estadual Rocha Faria.

Policial refém de Policial

O chefe de investigação da 39ª DP (Pavuna), Eduardo Maia, foi liberado no fim da tarde desta quinta-feira, após ter sido mantido refém por aproximadamente cinco horas pelo também policial Uerner Leonardo. Uerner se entregou dizendo que não queria ser tratado como bandido. De acordo com, Ronaldo Oliveira - Uerner dá sinais de problemas psicológicos

PM instala dez cabines blindadas

A Secretaria Estadual de Segurança (Seseg) instalou, esta semana, dez cabines blindadas da Polícia Militar na Região Metropolitana do Rio. Todas possuem ar-condicionado, banheiro químico com pia, forno microondas, frigobar de 120 litros, quatro seteiras para armas, extintor de incêndio e sistema de comunicação com rádio e interfone.

Agenda Faculdades São josé

06/03/2010: Palestra de Administração - Oficina de Educação Financeira: Aprenda a poupar para viver melhor no futuro - prof. Koffi Djima (Sala C101 - 8h às 10h) 18/03/2010: Palestra para todos os cursos - A Pesquisa e a Formação Profissional. - Ministrada pela Profª. Drª. Hermínia Helena Castro da Silva (Auditório - 18 às 19h) 23/03/2010: Palestra de Pedagogia - O Paradoxo da Educação e a Violência no Rio de Janeiro - prof. Ms.c Carlos Aguiar (Auditório - 18h às 20h)
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Aula do dia 24.02.2010 Dolo, Coação e Estado de Perigo

22:09 Publicado Por: Anônimo 0 Comentários

DOLO

1. Espécies:

a) dolus bonus e dolus malus;

b) dolo principal e dolo acidental;

c) dolo positivo e dolo negativo;

d) dolo de terceiro;

e) dolo do representante;

f) dolo de ambas as partes.

COAÇÃO

1. Espécies:

a) coação moral e coação física;

b) coação própria;

c) coação praticada por terceiro.

2. Requisitos:

a) relação de causalidade;

b) gravidade;

c) injustiça da ameaça;

d) dano iminente.

ESTADO DE PERIGO

LESÃO

Situação de perigo de vida ou à integridade física do autor da manifestação da vontade ou à sua família;

Situação de necessidade ou inexperiência;

Dolo de aproveitamento;

Não há (majoritário);

Obrigação excessivamente onerosa.

Prestação manifestamente desproporcional.

a) O dolo de bonus constituiu uma espécie de comportamento lícito e tolerado. Ocorre quando o comerciante exagera as qualidades do produto, mas não tem fim de prejudicar a outra parte contratante. Diferentemente, o dolus malus constituiu o emprego de manobras astuciosas destinadas a prejudicar a outra parte contratante;

d) O dolo de terceiro só gera anulabilidade do negócio jurídico se a parte benificiada teve conhecimento. Se a parte beneficiada não teve conhecimento, o terceiro irá responder por todas as perdas e danos ocasionadas à parte contratante;

e) O representante pode ser legal (pai, mãe, tutor ou curador) ou convencional (mandatário). No casa de representação legal, o representado se sujeita à responsabilidade civil até a importância do proveito obtido. Diferentemente, no caso de representação convencional, o representado responde solidariamente com o representante pelas perdas e danos, possuindo ação regressiva contra o representante;

f) Trata-se de torpeza bilateral, havendo compensação de ilícitos. Dessa forma, nenhuma das partes poderá pretender anulação do negócio jurídico.

• Conceito: coação é a ameaça da pratica de um mal grave ou iminente feita à própria parte do negócio jurídico, ao seu patrimônio, à alguém da sua família ou à outras pessoas que o caso concreto justifique a intimidação.

1. a) A coação física constitui constrangimento corporal que anula completamente o consentimento. O Código Civil de 2002, não fala sobre a coação física e seus efeitos jurídicos. Assim surgem duas correntes.

• 1ª Corrente: a coação física gera inexistência do negócio jurídico, porque não há se quer vontade.

• 2ª Corrente: a coação física gera anulabilidade do negócio jurídico. Este é o posicionamento de José Maria Leoni.

Coação moral é aquela em que a parte escolhe entre submeter-se ao ato extorquido ou sofrer as conseqüências do ato ameaçado. Difere da coação física porque há consentimento.

b) A coação própria é aquela praticada pela própria parte do negócio jurídico. Diferentemente, a coação imprópria é aquela praticada por terceiro que não integra o negócio jurídico. Ela só vicia o negócio jurídico se a parte beneficiada soube do constrangimento.

2. a) A coação deverá ser a causa determinante do negócio jurídico. Se alguém foi vítima de ameaça, mas deu o seu consentimento independentemente da mesma, não haverá anulação do negócio jurídico.

b) A Gravidade leva em conta as condições subjetivas da vitima. Existem duas teorias que explicam a gravidade da ameaça. A primeira teoria é baseada no critério abstrato, que leva em conta um homem de inteligência media e diligencia normal. Entretanto o código civil de 2002 não adotou esse critério abstrato, pois tomou como base o critério concreto.Em vez de levar em consideração se a ameaça pode viciar o consentimento do homem de inteligência media, examinam-se as condições subjetivas da vitima: Sexo, idade, temperamento, qualidade profissionais (critério concreto).

OBS: De acordo com o Código Civil de 2002, não constitui coação o denominado temor reverencial. Este constitui um receio de decepcionar o pai, a mãe ou pessoas a quem se deve subordinação e respeito. Entretanto, este temor reverencial não pode estar não pode estar acompanhado de outros expedientes coativos, pois se estiver acompanhado de violência, ensejara a anulação do negócio jurídico.

Ex: o Tribunal de Justiça da Guanabara anulou o matrimônio contraído por jovem de 17 anos, sobre pressão da mãe, pois nesse caso eram marcantes as cenas de violência.

c) Ameaça para viciar o negócio jurídico devera ser injusta. Não é coação a ameaça do exercício normal de um direito. Se uma das partes ameaça a outra para que essa pratique um ato legal, obtendo um fim lícito, não há ilicitude no constrangimento. Entretanto, muitas vezes embora a ameaça seja de um ato lícito, em certas circunstâncias o resultado pode ser injusto.

Ex.: João afirma para Maria: “Ou você casa comigo ou eu irei te executar judicialmente”. Portanto, comete ato ilícito, quando o titular do direito excede os limites da boa fé e dos bons costumes.

d) A coação para viciar o negócio jurídico deverá decorrer da ameaça a dano iminente, pois a ameaça de dano remoto ou distante não enseja a anulação do negócio jurídico. Segundo Silvio Rodrigues, a ameaça não precisa realizar-se imediatamente, basta que provoque na vítima um temor suficiente para conduzi-lo a realização do negócio jurídico.

Ø ESTADO DE PERIGO

Constitui estado de perigo uma situação de perigo à integridade física da parte contratante ou de sua família ou, ainda, de pessoas próximas que no caso concreto justifique a anulação do negócio jurídico. O estado de perigo exige o dolo de aproveitamento que surge a partir do momento em que a outra parte toma consciência da situação de perigo que passa o autor da declaração da vontade. Ela se aproveita do terror que lhe inundou o espírito para impor cláusulas excessivamente onerosas.

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Aula do dia 21/10/2009 - Domicilio

07:43 Publicado Por: Anônimo 0 Comentários
Domicilio
(Artigos 70 a 78 do Código civil)

Conceito de Domicilio (Art.: 70): É o local onde o sujeito vai se fixar definitivamente.

Estada (moradia) ≠ Residência ≠ Domicilio
*Moradia: Onde se Repousa.
*Residência: Local com suas características, habitabilidade.
*Domicilio: Residência com animo definitivo.

Espécies
--Pessoa Natural (Art.: 71 a 74):
*Ausência (Mendigo - Morador de Rua)
*Único (Casa)
*Múltiplo (Casa de campo, Casa de praia)
*Profissional (Qualquer vinculo empregatício)

--Pessoa Jurídica (Art.: 75)

--Domicilio Necessário (Art.: 76 e 77)

-- Domicilio Voluntário ou de Eleição (Art.: 78)


*Artigos citados a cima:

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.


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Trabalho de Direito Civil valendo 2 pontos

05:48 Publicado Por: Anônimo 0 Comentários
* Questões a serem entregues no dia da prova:

1. Explique o que é ausência e quais os seus efeitos;

2. Explique e diferencie sucessão provisória e sucessão definitiva;

3. Apresente e explique os direitos de personalidade;

4. Explique as formas de extinção da personalidade jurídica;

5. Explique o que é comoriência bem como seus efeitos;

*manuscrito

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Aula do dia 30/09/2009 Pessoa Juridica

05:47 Publicado Por: Anônimo 0 Comentários

Pessoa Juridica

1. Conceito


2. Caracteristicas

- Personalidade distinta de seus instituidores

- Capacidade propria de direito e de fato

- Estrutura organizacional artificial

- Objeto social é o objetivo comum dos membros da P.J.

- Patrimonio proprio e independente de seus membros

- Sua constituição é um ato publico


3. Classificação

- Quanto a nacionalidade <

nacional

estrangeira


- Quanto a estrutura interna <

universitas bonorum (nao quer lucro)

universitas personarum (quer lucro)


4. Personificação

- Confere autonomia patrimonial

- Fases <

reunião dos interessados

arquivamento no registro publico


5. Tipos

- Sociedade <

empresáriais (objetivo de lucro)

não-empresáriais (sem objetivo de lucro)



-*sociedade simples

*sociedade em nome coletivo

*sociedade em comandita simples

*sociedade limitada

*sociedade anonima

*sociedade em comandita por ações

*sociedade cooperativa


- Associação


- Fundação <

direito publico

# realizar atividades com relacao a algo publico

direito privato

# instituicao sem dono com a finalidade de ajudar


6. Desconsideraçao da personalidade jurídica

- ART 50, CC

- ART 28, CDC


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Aula do dia 23/09/2009 - Direito de Personalidade

05:46 Publicado Por: Anônimo 0 Comentários
RIO, 23/9/2009 - DIREITO CIVIL

DIREITO DE PERSONALIDADE
*em regra o direito de personalidade é da pessoa natural
*bens e valores - bens = economia; valores = moral


• Pessoa Física
1. conceito:
direitos subjetivos, atinentes à tutela da pessoa humana essenciais a sua dignidade e integridade, que tem por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, nos aspectos físico, moral e intelectual.

2. características:
- absolutos: em um conflito de normas em que venha outra norma tentando burlar (sobresair) o direito de personalidade, o direto de personalidade sempre vai prevalecer;
- intransmissíveis: não é possível vender os direitos de personalidade;
- imprescritíveis: o exercício do direito nunca acaba; a qualquer momento é possível reivindicar a garantia dos direitos;
- irrenunciável: mesmo que a pessoa queira renunciar não é possivel que isso aconteça; não se pode abir mão;
- extrapatrimoniais: em regra os direitos de personalidade são extrapatrimoniais;

3. integridade:
- física: agressão à pessoa física;
- intelectual: se aprimorar de obra de outras pessoas (plágio)
- moral: agressão por meio de palavras ou imagem aos valores da pessoa;

4. nome
ART 16 à 19 CC
16.

5. pessoas jurídicas
ART 52 CC


• Pessoa Jurídica
1. conceito:
agrupamento de pessoas dotado, por lei, de aptidão. para a titularidade de direitos e obrigações na ordem civel, tendo, assim, personalidade jurídica própria, independente de seus membros.

2. características:

3. classificação:

4. personificação:

5. tipos:

6. desconsideração de personalidade jurídica:


*eutanasia - o individuo se mata (suicidio)
*ortotanasia - o individuo recusa o tratamento medico

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Aula do dia 16/09/2009 Pessoa Natural

05:44 Publicado Por: Anônimo 0 Comentários

Pessoa

Pessoa Natural


-->Personalidade (Art. 2º CC (Código Civil)):

Personalidade é um conjunto de direito que todo individuo tem de garantia de individualização, de reconhecimento na sociedade.


-->Capacidade:

* Capacidade de Direito: é adquirir direitos e contrair obrigações, qualquer pessoa tem capacidade de direito.

*Capacidade de Fato: é adquirir o direito de gerir a própria vida sem interferência de alguém, em fins jurídicos (Garante a capacidade de fato depois dos 18 anos).

----> Espécies

----> Incapacidades (Art. 3º e 4º CC):

* Incapacidade Absoluta (art. 3): Representado por alguém, não tem autoridade para mandar em nada.

* Incapacidade Relativa (art. 4): Poder fazer algumas coisas sozinha e outras com alguma assistência/supervisão.


-->Inicio e fim da personalidade (Art. 6º CC)


-->Morte Presumida (Art. 72 CC):

Morte Presumida é quando você some e tem fatos/indícios suficientes para provar a sua morte


-->Comoriência (Art. 8º CC)


-->Registro Público (Art. 9º e 10 CC)


Anotações com base no livro Direito Civil de S. S. Venosa

1- Entendemos por pessoa o ser a qual se atribuem direitos e obrigações.

2- Pessoa natural também pode ser denominada por pessoa física.

3- São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos de vida civil: a) os menores de 16 anos; b): os que, por enfermidades ou deficiência mental, não tiverem i necessários discernimento para a prática desses atos; c) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

4- São incapazes, relativamente a certos atos, ou a maneira de os exercer: a): os maiores de 16 anos e menores de 18 anos; b): os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimentos reduzido; c): os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; d): os prodígios.

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