Pessoa
Pessoa Natural
-->Personalidade (Art. 2º CC (Código Civil)):
Personalidade é um conjunto de direito que todo individuo tem de garantia de individualização, de reconhecimento na sociedade.
-->Capacidade:
* Capacidade de Direito: é adquirir direitos e contrair obrigações, qualquer pessoa tem capacidade de direito.
*Capacidade de Fato: é adquirir o direito de gerir a própria vida sem interferência de alguém, em fins jurídicos (Garante a capacidade de fato depois dos 18 anos).
----> Espécies
----> Incapacidades (Art. 3º e 4º CC):
* Incapacidade Absoluta (art. 3): Representado por alguém, não tem autoridade para mandar em nada.
* Incapacidade Relativa (art. 4): Poder fazer algumas coisas sozinha e outras com alguma assistência/supervisão.
-->Inicio e fim da personalidade (Art. 6º CC)
-->Morte Presumida (Art. 72 CC):
Morte Presumida é quando você some e tem fatos/indícios suficientes para provar a sua morte
-->Comoriência (Art. 8º CC)
-->Registro Público (Art. 9º e 10 CC)
Anotações com base no livro Direito Civil de S. S. Venosa
1- Entendemos por pessoa o ser a qual se atribuem direitos e obrigações.
2- Pessoa natural também pode ser denominada por pessoa física.
3- São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos de vida civil: a) os menores de 16 anos; b): os que, por enfermidades ou deficiência mental, não tiverem i necessários discernimento para a prática desses atos; c) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
4- São incapazes, relativamente a certos atos, ou a maneira de os exercer: a): os maiores de 16 anos e menores de 18 anos; b): os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimentos reduzido; c): os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; d): os prodígios.
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