Método Jurídico
(J. J. Gomes Canotilho)
Interpretação Constitucional
(J. J. Gomes Canotilho)
Interpretação Constitucional
A nossa constituição protege simultâneamente diversos bens e direitos que poderão a vir se conflitar ou colidir. Diante desta situação temos que aplicar algumas técnicas de interpretação constitucional, mas só para solucionar o conflito entre bens constitucionalmente protegidos mais também conferir eficácia e aplicabilidade as normas constitucionais. A interpretação constitucional se da através de um conjunto de métodos desenvolvidos pela doutrina. Segundo "Canotilho", são seis os métodos pelos quais se podem realizar a interpretação.
Canotilho entende que este método pode conduzir a um causaismo sem limites a interpretação não deveria partir do problema para a norma, mas sim ao contrario da norma para o problema.
- Método Tópico - Problemático:
- Este método parte das seguintes premissa, a interpretação constitucional deve ter caráter pratico que busque resolver problemas concretos.
- As normas constitucionais não abrangem todas as situações possíveis de ocorrer na realidade social, mais só as mais relevantes com isso possuem um elevado grau de abstiaçao e generalidade.
- A normas constitucionais não podem ser aplicadas mediante enquadramento direto de casos concretos nas hipóteses nelas descritas.
Canotilho entende que este método pode conduzir a um causaismo sem limites a interpretação não deveria partir do problema para a norma, mas sim ao contrario da norma para o problema.
- Método Jurídico (Hermenêutica clássica)
- Elemento filológico (literal, gramatical, textual)
- Elemento lógico (sistemático)
- Elemento histórico (analisando o contexto em que se deu o trabalho do constituinte e dos registros dos debates a época travados).
- Elemento teleológico (busca pela finalidade da norma)
- Elemento Genético (investigação das origines dos conceitos empregados no texto constitucional) - para este método a função do interprete e desvendar o sentido do texto sem ir além do teor literal dos seus preceitos.
- Método Hermenêutico Concretizador
- Método normativo estruturante
- Método interpretativo comprativo.
Princípios da Interpretação
De acordo com Canotilho os métodos já descritos devem ter como diretrizes de sua aplicação determinados princípios são eles: Principio da unidade da constituição, Principio do efeito integrado, principio da máxima da concordância pratica e principio da força normativa da constituição- Principio da unidade da constituição
- Principio do Efeito Integrador
- Principio da máxima efetividade
- Principio da Justeza
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