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SISTEMA DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

1. Enumerada - Em relação a competência enumerada esta constituiu uma forma de competência exclusiva que é enumerada expressamente ao ente federativo (ART 21 e ART 30) [COMP. ADM]

2. Residual - A competência residual por não ter sido indicada expressamente a uma entidade federativa acaba sendo atribuída a outra entidade federativa. (ART 25, § 1º)

3. Comum - Em relação a competência comum, esta é atribuída às diferentes entidades federativas que irão exercê-la ou não de acordo com os seus interesses. essa competência também é denominada de concorrente horizontal. (ART 23)

4. Exclusiva - A competência exclusiva é atribuída à uma entidade federativa sem a possibilidade de delegação. (ART 30, I) [COMP. LEGIS]

5. Privativa - A competência privativa é atribuída à uma entidade federativa com a possibilidade de delegação. em relação a competência privativa esta pode ser delegada mediante lei. (ART 22)

6. Concorrente Vertical - Por fim a competência concorrente vertical ocorre quando as leis e normas gerais são atribuídas à união e as normas específicas são atribuídas à união e às demais entidades federativas. (ART 30, II e ART 24)

OBS: Essa edição de normas específicas pelas entidades federativas constituem o que a doutrina chama de competência suplementar. Segundo a melhor doutrina, essa competência suplementar não se confunde com a competência supletiva.

• Competência supletiva ocorre quando há inércia da união em editar normas gerais, de forma que as demais entidades federativas poderão editá-las provisoriamente

O Estado Federal

1. Conceito: Uma pessoa jurídica de direito publico externo que tem como elementos o povo, o território, a soberania e o ordenamento jurídico

Povo - conjunto de nacionais que se entregam na estrutura jurídica do Estado.

Nacional - aquele que se relaciona juridicamente com o Estado, de forma que há atribuição de direitos e deveres.

Ordenamento Jurídico - conjunto de normas que regulam as condutas humanas dentro de um Estado

Território - comp pelas terras, pelo mar territorial e pelo espaço aéreo.

OBS: os navios públicos sao considerados extensões do território nacional

Soberania - não submissão do estado a qualquer ordenamento externo.

Natureza Jurídica do Estado Federal

1ª Corrente - Teoria da divisão da Soberania

Foi formulada por Hamilton. De acordo com essa corrente há uma divisão da soberania em partes iguais, que sao atribuidas à união e as entidades federativas. Entretanto essa teoria é incoerente, pois o conceito de soberania é UNA. A partir do momento em que há uma federação, as entidades federativas abrem mão da sua soberania em benefício de um órgão central permanecendo, então, com autonomia

2ª Corrente - Teoria dos Direitos dos Estados-Membros

Esta segunda teoria explicou a natureza juridica do Estado Federal. Essa teoria é baseada no binomio direito de nulificação e direito de segregação. De acordo com o direito de nulificação, os estados-membros podem deixar de cumprir uma lei que eles consideram incabível, por outro lado, pelo direito de segregação os estados-membros podem se separar-se do Estado Federal, tornando-se independentes.

3ª Corrente - Teoria da Participação dos Estados-Membros na Formação da Vontade Nacional

A soberania ela pode ate ser exercida pelo poder central, mas os Estados participam na formação da vontade nacional.


Diferenças entre a Federação e a Confederação

- A confederação é uma reunião de estados independentes soberanos ligados entre si por um tratado.

- A federação é uma reunião de entidades federativas que permanecem autonomas (autonomia politico-administrativa), ligadas entre si por uma constituição. Não há soberania das entidades federativas. A soberania é atribuída a união.

Características do Estado Federal

1. Descentralização politico-administrativa -

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