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PLANO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.

A invalidade é gênero, do qual são espécies a anulabilidade e a nulidade.

Art. 166 - É NULO o negócio quando:

I- celebrado por pessoa absolutamente incapaz.

II- o objeto for ilícito, impossível ou indeterminável.

a)objeto ilícito é aquele que viola a lei ou os bons costumes. A ilicitude é um conceito objetivo, bastando comparar o objeto à lei; já a imoralidade é eminentemente subjetiva e variável no tempo, sendo considerada como parâmetro a moral média da sociedade.

Ex: um contrato celebrado entre o agente e um pistoleiro para matar seu desafeto é, à evidência, nulo, por ilicitude do objeto;

Ex: contrato de prestação sexual viola os bons costumes, sendo nulo por ilicitude do objeto.

b) objeto impossível:

A impossibilidade pode ser:

- impossibilidade jurídica: contrato que tenha por objeto, herança de pessoa viva.

-impossibilidade física: pode ser absoluta ou relativa.

A impossibilidade física absoluta atinge a todos os seres humanos, de forma que ninguém poderá satisfazer a prestação. A impossibilidade do objeto só invalida o negócio jurídico se for absoluta. Ex: vender casa em Marte.

A impossibilidade física relativa existe apenas em relação ao devedor e não constitui causa de nulidade do negócio jurídico.

c) objeto for indeterminável - o negócio é nulo. O objeto deve ser determinado ou determinável, ou seja, suscetível de determinação no momento da execução. Admite-se a venda de coisa incerta, indicada pelo gênero e pela quantidade (art. 243), que será determinada pela escolha.

III- quando o motivo determinante for ilícito.

O objeto até pode ser lícito, mas se o motivo for ilícito, há nulidade. Ex: A compra 1000 litros de acetona de B. Mas A é traficante conhecido e compra acetona para fazer lança-perfume. Logo, há ilicitude do motivo determinante.

IV- não revestir da forma prescrita em lei. O art. 107, NCC, consagra o princípio da liberdade da forma: a forma do negócio jurídico é livre, cumprindo às partes escolher a forma que melhor lhes convier.

Excepcionalmente, a lei exige a sujeição à determinada forma, e as partes não têm o direito de convencionar forma diversa. Há certos negócios jurídicos que exige a forma solene, tal como se refere o art. 108, NCC, relativamente a direitos reais sobre bem imóvel de valor não inferior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país. A forma especial pode ser:

1)única e múltipla

a)Forma única: é a que, por lei, não pode ser substituída por outra. Ex: art. 108; deserdação somente por meio de testamento (art. 1.964); formalidades para o casamento (1.535 e 1.536).

b)Forma plural: o ato é solene, mas a lei permite a formalização do negócio por diversas formas. Ex: o reconhecimento voluntário dos filhos pode ser feito de quatro modos, art. 1.609.

Ex.2: a transação pode efetuar-se por termo nos autos ou escritura pública, art. 842.

Ex. 3: a instituição de uma fundação, por escritura pública ou testamento, art. 62.

Ex. 4: renúncia de herança pode ser realizada por escritura pública ou termo judicial, art. 1.806.

2) forma ad solemnitatem e ad probationem

a) ad solemnitatem – A forma é da substância do ato, indispensável para a validade do negócio. A forma prevista na lei é solene ao ponto de prevalecer sobre o próprio conteúdo do negócio jurídico. Se o ato ostenta forma diversa daquela determinada, não vale, não produz efeitos, ainda que a vontade do agente se tenha inequivocamente produzido para aquele fim, porque o requisito formal domina o conteúdo do negócio jurídico, criando integração este com aquele de maneira indissolúvel (Caio Mário da Silva Pereira págs. 312/313). São exemplos de formalidades ad solemnitatem aquelas exigidas para o testamento.

Ex. 1: escritura pública para a alienação de imóveis com valor superior a 30 vezes o salário mínimo (NCC 108).

Ex. 2: os modos de reconhecimento voluntário dos filhos, art. 1609.

b)forma ad probationem – hipótese em que a formalidade destina-se a facilitar simplesmente a prova do negócio jurídico, embora não seja essencial à sua validade.

Ex. 1 : a lavratura do assento de casamento no livro de registro de casamento.

Ex. 2: a obrigação de valor superior a dez salários mínimos não pode ser provada exclusivamente por testemunhas, já que a lei exige ao menos um começo de prova por escrito ( art. 401, CPC ). Mas se o sujeito passivo da obrigação for chamado a cumpri-la, e não opuser a exceção, é válido o pagamento efetuado, porque aqui a forma não sobreleva ao fundo, nem se integra na constituição do ato, requerendo-o como meio de evidenciação, tão-somente.

Continuação da leitura do art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

V- preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade. Ex: solenidades do casamento previstas no art. 1534.

VI- tiver por objeto fraudar lei imperativa. Ex: art. 549 combinado com 1846. É nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador poderia dispor em testamento. Ou seja, o doador não poderá desrespeitar a legítima do herdeiro necessário.

VII- a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Quando a lei estabelece a nulidade, há nulidade textual. Ex: art. 1548.

Quando a lei proíbe um comportamento e não comina sanção, há nulidade virtual. Ex: art. 426.

Art. 171-É ANULÁVEL O NEGÓCIO:

I- Por incapacidade relativa do agente.

Enquanto a incapacidade dos absolutamente incapazes é suprida pela representação, a incapacidade dos relativamente incapazes é suprida pelo instituto da assistência.

Entretanto, o menor relativamente incapaz, apesar da incapacidade relativa, pode fazer testamento, sendo uma excessão ao inciso I. Ele também pode ser mandatário e testemunha (art. 666, 1860, parágrafo único).

De acordo com o art. 180, o relativamente incapaz que age de má-fé é tratado como se capaz fosse, se ele se declara maior ou oculta sua idade.

OBS- A incapacidade não se confunde com a legitimação. A legitimação não é a incapacidade genérica para a prática de atos jurídicos, mas a aptidão específica para a prática de determinados atos.

Por exemplo, o ascendente não pode vender bens aos descendentes, sem que os demais descendentes expressamente consintam, pois falta legitimação (art. 496, NCC). Outra hipótese de ausência de legitimação é a prevista no art. 1.177, que estabelece que o cônjuge adúltero não pode fazer doações a seu cúmplice.

II-por vício decorrente erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo, fraude contra credores.

Erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo são vícios do consentimento.

Fraude contra credores é um vício social, pois o intuito é enganar terceiros. A simulação também é um vício social, mas situa-se no campo da nulidade e não da anulabilidade.

DA EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DOS ELEMENTOS ACIDENTAIS

Alguns elementos do negócio jurídico podem ser chamados de essenciais, pois constituem requisitos de existência e de validade. Além dos elementos essenciais do negócio jurídico, este pode conter elementos acidentais, que não são exigidos pela lei, mas introduzidos de forma facultativa pela vontade das partes, como requisitos de eficácia do negócio. Não são essenciais ao negócio jurídico. São elementos acidentais: a condição, o termo, o encargo.

I-Condição

1-conceito: é uma cláusula inserida no negócio jurídico que subordina sua eficácia a um evento futuro e incerto.

2-Requisitos:

2.1-a condição deve ocorrer exclusivamente da vontade das partes. Tecnicamente não existe condição imposta pela lei.

2.2- o evento tem que ser futuro. Se o evento já ocorreu, não há condição.

2.3-o evento deverá ser incerto. Ex: morte é evento futuro e certo, mas podem transformar-se em condição quando um prazo é estabelecido. O momento da morte é um fato incerto.

2.4- a condição deve ser lícita- não violam a lei, a ordem pública e os bons costumes.

3- espécies

3.1-quanto à licitude:

a) condições lícitas - são aquelas não contrárias à lei, à ordem pública e aos bons costumes.

b) condições ilícitas - são as que atentam contra a lei, a ordem pública e os bons costumes.

As cláusulas que afetam a liberdade das pessoas, são ilícitas. Ex: a condição de não casar é ilícita, pois priva a liberdade da pessoa, ferindo os bons costumes. E se o pai estabelece a condição de doar o apartamento para A, se esta não casar com B?

1ª corrente- é uma condição ilícita, pois viola os bons costumes.

2ª corrente - seria lícita, não viola ordem pública.

c) Condição perplexa - é aquela contraditória e incompreensível que priva o negócio jurídico da produção dos seus efeitos. Ex: A doa um imóvel para B, sob a condição de que este não possa morar, vender, alugar.

3.2-quanto ao modo de atuação: suspensiva e resolutiva

a) condição suspensiva é aquela que impede a produção dos efeitos do negócio jurídico até que ocorra o implemento do evento futuro e incerto.

b)condição resolutiva. Já a condição resolutiva opera de forma diversa: o negócio jurídico é realizado, ingressa no mundo jurídico, começa a produzir os seus efeitos, mas tais efeitos cessam com o implemento da condição resolutiva, vale dizer, quando implementada, a condição resolve o negócio jurídico (ex.: João doa seu carro a José com a condição resolutiva de que este não se envolva em acidente de trânsito. Caso ocorra o acidente, o negócio jurídico se resolve, retornando o bem ao doador).

3.3-quanto à possibilidade: possíveis e impossíveis

a) condições fisicamente impossíveis: podem ser absolutas ou relativas. As condições absolutamente impossíveis são as que não podem ser cumpridas por nenhum ser humano, como a de colocar toda a água dos oceanos em um copo. Invalidam o negócio jurídico quando suspensivas.

As condições relativamente impossíveis apenas não podem ser cumpridas pelo devedor e não invalidam o negócio.

b)condição juridicamente impossível: fere a lei ou os bons costumes. Ex: A doa um bem a B, sob condição deste cometer crime ou se prostituir.

Qual a conseqüência de uma condição impossível inserida no negócio jurídico?

Preceitua o art. 123 do NCC, que as condições física ou juridicamente impossíveis invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados, quando suspensivas. Assim, tanto a condição como o contrato são nulos.

Se ela for suspensiva, o negócio nunca produzirá efeitos, logo elas invalidam o negócio. Art. 123, I.

Se ela for resolutiva, como o negócio já produz efeitos, a cláusula será desconsiderada ( é tida como não-escrita)

3.4- quanto à fonte: condições causais e potestativas.

a) Condições causais são as que dependem do acaso ou de fato alheio à vontade das partes. Ex: te vendo o bem, se chover amanhã. É considerada lícita.

b)Condições potestativas são as que dependem da vontade de uma das partes, dividindo-se em simplesmente potestativas ou puramente potestativas.

b.1) condição potestativa pura surge quando o evento futuro e incerto depende exclusivamente da vontade de uma das partes. Não é admitida pelo direito brasileiro, sendo considerada ilícita.

b.2) Condição potestativa impura ou simplesmente potestativa: o evento futuro e incerto depende da vontade de uma das partes, mas também de outros fatores.

Ex.1: A doa para B um apartamento se B passar no concurso. O implemento da condição não depende apenas da vontade, mas também de outros fatores, como preencher os requisitos do edital.

Ex2: A doa para B um bem, se este for para Roma. A viagem não depende apenas da vontade de B, mas também da obtenção de dinheiro. É considerada lícita.

c)Condição mista: o evento futuro e incerto depende simultaneamente da vontade de uma das partes e da vontade de um terceiro. Ex: A doa o bem a B se este se casar com uma determinada pessoa. A eficácia da doação não depende somente da vontade do beneficiário, mas também da vontade do terceiro. É considerada lícita.

4 - efeitos

4.1-Efeitos da condição suspensiva.

a) Negócio subordinado a condição suspensiva não gera direito adquirido, mas expectativa de direito.

b) Para Silvio Rodrigues, a regra geral dos efeitos do implemento de condição é a não-retroatividade, pois para haver retroatividade é necessária lei expressa ou convenção entre as partes. Se nada se estipulou e se a lei é omissa, a condição só produz efeitos a partir do seu implemento ( não retroativa ou ex nunc).

O implemento da condição suspensiva faz retroagir os efeitos à data do ato? Com o implemento de condição suspensiva os efeitos operam-se retroativamente ou não? O NCC é omisso, logo, na falta de lei expressa ou convenção, a regra é a não-retroatividade.

Para a doutrina de Sílvio Rodrigues e Sílvio Venosa, os efeitos do implemento da condição suspensiva, na falta de disposição em contrário das partes, operam ex nunc . Assim, os atos de administração praticados enquanto pendentes condição suspensiva sobrevivem intactos. Ex. A doa para B um imóvel sob condição de Dilma tornar-se Presidente. Até o implemento da doação, A continua sendo o proprietário, correndo às suas custas as despesas com a manutenção do imóvel, como o IPTU e as cotas condominiais. Se a condição for implementada, o valor que A pagou de IPTU não poderá ser cobrado de B, pois a condição suspensiva somente produz efeitos a partir do seu implemento, não possuindo efeito retroativo quanto aos atos de administração.

Da mesma forma, como o implemento da condição possui efeitos ex nunc, o valor que A recebeu quanto aos aluguéis não precisará ser devolvido a B.

OBS-Isto não elide o direito do donatário de tomar as medidas cabíveis para a preservação do bem objeto do negócio jurídico.

Ex: - A doa uma imóvel para B sob a condição de Dilma Roussef tornar-se presidente.

- Enquanto a condição não é implementada, A continua a receber os aluguéis

- Quando a condição for implementada, com efeitos ex nunc, A não precisará devolver os aluguéis a B.

Entretanto, quanto aos direitos reais, o implemento da condição suspensiva é ex tunc, por expressa previsão legal. É o que dispõe o art. 126: “se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.”

Ex: Em 12/01/2008, A doa casa para B sob condição de B passar em concurso

Em 12/01/2009, pendente a condição, A vende para C.

Em 12/06/2009, B passa no concurso.

A venda não terá valor e será nula. Trata-se de nulidade virtual, quando o legislador proíbe uma prática, mas não comina sanção.

4.2-Efeitos da condição resolutiva:

a) negócio subordinado a condição resolutiva gera direito adquirido.

b) o implemento da condição resolutiva faz retroagir os efeitos à data do ato, por expressa previsão do art. 128 do NCC: “sobrevindo condição resolutiva, extingue-se para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe.” Efeitos ex tunc.

A retroatividade aplica-se aos direitos reais. E resolvida a propriedade pelo implemento da condição, resolvem-se também os direitos reais concedidos antes do seu implemento. Ou seja, com o implemento da condição, tudo o que foi feito desaparece.

Em 1/ 12/ 2008, A doa para B um imóvel sob condição resolutiva.

Em 1/1/2009, B é dono e doa para C.

Em 12/12/2009, ocorre o evento futuro e incerto. Como implementou-se a condição, A voltou a ser proprietário, de forma que todos os direitos reais concedidos por B são resolvidos, pois a sua propriedade era resolúvel. A pode entrar com ação reivindicatória contra C.

Exceção – O art. 128, 2ª parte estabelece que, se a condição resolutiva for aposta em negócio jurídico continuado ou diferido, os atos praticados seriam preservados. Ex: A aluga para B um AP até que B passe para o MP, porém B não restituirá os alugueis quando devolver o bem.

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