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COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

1)Criação

Podem ser criadas pelo Senado Federal ou pela Câmara dos Deputados, desde que haja requerimento de 1/3 dos seus membros.

2)Requisitos

As Comissões Parlamentares de Inquérito só podem ser formadas por fato determinado e prazo certo. Isso não impede que haja prorrogações, desde que tenha sido criada com prazo certo e as prorrogações sejam necessárias para alcançar o fim para o qual a CPI foi criada. Mas as prorrogações não poderão ultrapassar uma legislatura, que é de 4 anos.

Não se admitem CPIs para apuração de temas amplos. É necessário indicar um fato concreto.

3)Poderes

De acordo com a Constituição, as CPIs possuem “poderes de investigação próprios da autoridade judiciária”.

Obs.: “Poderes de Investigação Próprios de Autoridade Judiciária

A expressão acima, constante do conceito de CPI presente no artigo 58 § 3.º da CF/88, é atécnica, pois no Direito Brasileiro, em que foi adotado o sistema acusatório, o Juiz não dispõe de poderes de investigação.

Na verdade, o real sentido da expressão é que os atos praticados pela CPI são dotados de imperatividade (como o são os atos praticados por Juiz).

As CPIs possuem os mesmo poderes instrutórios que os juízes possuem durante a instrução processual penal, mas deverão exercê-los dentro dos limites constitucionais, seja em relação ao respeito aos direitos fundamentais, seja em relação à necessária fundamentação.

Os poderes das CPIs são:

a)podem quebrar sigilo bancário, fiscal e telefônico quanto aos registros telefônicos, o que não se identifica com o conteúdo das comunicações. A quebra de sigilo telefônico não revela o conteúdo da conversa, mas apenas fornece o registro telefônico (histórico das ligações efetuadas e recebidas pela linha). Esta medida pode ser aplicada pela CPI diretamente (sem autorização judicial), sendo prova válida.

b)oitiva de testemunhas, inclusive com a possibilidade de condução coercitiva.

c)ouvir investigados, respeitado o direito constitucional ao silêncio.

d)realização de perícias e exames necessários à dilação probatória e busca de todos os meios de prova legalmente admitidos.

e)determinar buscas e apreensões: as CPIs possuem o poder de determinar às autoridades policiais a realização de buscas e apreensões de documentos necessários às investigações. Esse poder genérico encontra limitação na consagração da inviolabilidade domiciliar, sendo matéria de reserva de jurisdição.

As CPIs não poderão:

a)decretar quaisquer hipótese de prisão, salvo as prisões em flagrante delito, tendo em vista que a Constituição reservou ao Poder Judiciário a função de decretar ou não a prisão (art. 5º, LXI, da CF). Princípio da reserva constitucional de jurisdição.

b)determinar busca domiciliar durante o dia, pois exige autorização judicial. A restrição à inviolabilidade de domicílio exige determinação judicial (art. 5º, XII).

c) determinar aplicação de medidas cautelares como arresto, seqüestro. Apenas o Juiz pode determinar a aplicação de medida cautelar, seja ela típica ou atípica (princípio da reserva constitucional de jurisdição). Trata-se de limitação material dos poderes da CPI. Assim, não pode a CPI, por exemplo, determinar diretamente (sem ordem judicial), a busca e apreensão, ou a indisponibilidade de bens. Cabe Mandado de Segurança.

d) proibir a assistência jurídica dos investigados, pois não podem impedir que os investigados façam-se acompanhar de seus advogados, nem pode cercear-lhes o exercício da atividade profissional.

e) não pode determinar interceptação telefônica, que exige autorização judicial. A inviolabilidade do sigilo das comunicações exige ordem judicial (art. 5º XII). Princípio da reserva constitucional de jurisdição.

OBS.: Os eventuais abusos ou ilegalidades cometidos deverão se controlados pelo STF, em sede de Mandado de Segurança ou habeas corpus. De acordo com o STF, compete a este exercer o controle jurisdicional dos atos das CPIs que envolvam ilegalidade ou ofensa a direito individual, uma vez que a ele compete processar habeas corpus e Mandado de Segurança contra atos das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado. Art. 102, I, i, CF.

ESTATUTO DO CONGRESSO NACIONAL

Conjunto de regras que estabelecem prerrogativas, direitos e deveres da função legislativa e que garantem o exercício da função parlamentar.

1)Prerrogativas dos parlamentares

1.1)isenção do dever de testemunhar sobre fato que tomou conhecimento no exercício do mandato.

1.2)isenção do dever de incorporação às forças armadas. O parlamentar está imune à obrigação de cumprir serviço militar obrigatório. Nem que deseje, o parlamentar não poderá exercer função militar, salvo se renunciar ao mandato ou se a Casa deliberar por sua incorporação às Forças Armadas.

1.3)irredutibilidade de subsídio.

1.4) foro por prerrogativa de função. Na hipótese de crime comum praticado na vigência do mandato, a competência é do STF. Encerrado o mandato, cessa a prerrogativa de foro e não mais subsiste a competência do STF.

1.5)imunidade processual, que pode ser: quanto ao processo e quanto à prisão:

a)imunidade quanto ao processo: antes da EC-35, a imunidade quanto ao processo tinha natureza de condição de procedibilidade. Era necessária autorização da casa para o parlamentar ser processado.

Após a EC-35, a imunidade quanto ao processo passa a ter a natureza de condição de suspensão do processo e da prescrição da pretensão punitiva.

Em caso de crime cometido após a diplomação, o STF recebe a denúncia e continua a processar, oficiando à Mesa da Casa do parlamentar, que dará notícia aos membros.

Se o plenário aprovar requerimento formulado por partido político com representação na casa, o STF suspende o processo e a prescrição.

b) imunidade quanto à prisão: os parlamentares não podem ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável. Não podem sofrer prisão penal provisória (prisão temporária, prisão preventiva, prisão em flagrante por crime afiançável) ou prisão definitiva (decorrente de sentença condenatória transitada em julgado). Somente por prisão em flagrante de crime inafiançável.

Entretanto, o STF posiciona-se pela admissibilidade da prisão do parlamentar em virtude de decisão judicial com trânsito em julgado (prisão definitiva), por entender que a garantia jurídico-institucional da imunidade parlamentar não obsta o devido processo legal, com a execução das penas privativas de liberdade.

Na hipótese de prisão em flagrante de crime inafiançável, é lavrado o auto pela autoridade policial e enviado à respectiva Casa para decidir sobre a prisão cautelar (controle político). A Casa pode manter a prisão ou relaxar. A decisão de relaxamento vincula o Poder Judiciário.

1.6)imunidade material: é a prerrogativa concedida aos parlamentares para o exercício de sua atividade com a mais ampla liberdade de manifestação, por meio de palavras, discussão e voto. Trata-se de irresponsabilidade funcional do parlamentar, que não pode ser processado civil ou criminalmente pelas palavras que pronunciou no parlamento

Entretanto, a imunidade material somente ocorre no exercício do mandato ou em virtude dele. Estão excluídas da proteção, as manifestações que não guardam pertinência temática com o exercício do mandato parlamentar.

Ex: o depoimento prestado a uma CPI está protegido pela cláusula da inviolabilidade, especialmente quando a narração dos fatos, que inclui ofensas morais, guarda conexão com o exercício do mandato e com a necessidade de esclarecer fatos que estão sendo investigados.

A imunidade material é de ordem pública e não pode ser renunciada.

2- Perda do mandato

2.1- infringência de qualquer das incompatibilidades previstas no art. 54, CF.

2.2- procedimento que for declarado incompatível com decoro parlamentar. Trata-se de abuso das prerrogativas asseguradas aos membros do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. É o conjunto de regras legais e morais que devem reger a conduta dos parlamentares, no sentido da dignificação da atividade legislativa. Como trata-se de ato disciplinar de competência da Casa Legislativa, não pode o Poder Judiciário decidir sobre o mérito da decisão, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa. Tal atitude implicaria em ingerência indevida em competência exclusiva do órgão do Poder Legislativo.

2.3- condenação criminal em sentença transitada em julgado.

Nessas hipóteses (2.1, 2.2, 2.3), a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso. De acordo com o art. 55 §4º, da CF, “a renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais...” Mas, a renúncia apenas tem efeitos válidos, evitando a perda dos direitos políticos, se o processo de quebra de decoro, por exemplo, não estiver aberto. Assim, surgem as seguintes hipóteses:

a) O parlamentar renuncia antes de instaurado o processo por quebra de decoro parlamentar: ele evita a cassação e não perde os direitos políticos.

b) O parlamentar renuncia após instaurado o processo por quebra de decoro parlamentar: aberto o processo de cassação, o parlamentar deve enfrentá-lo até o final, ainda que ele renuncie ao mandato. A renúncia do parlamentar, após instaurado o processo, só produz efeitos se a decisão final não concluir pela perda do mandato.

- Se a decisão final concluir pela perda do mandato, a declaração de renúncia é arquivada.

- Se a decisão final não concluir pela perda do mandato, a renúncia produz seus efeitos válidos.

OBS-As casas legislativas cultivam uma estranha “jurisprudência”, no sentido de que a renúncia antes de instaurado o processo de cassação, apaga o fato, permitindo que o parlamentar seja eleito e reintegrado à condição anterior. Ou seja, seguindo esse entendimento, como o ato atentatório ao decoro parlamentar foi cometido na legislatura anterior, não caberia mais processo de cassação na atual legislatura. Somente poderia haver processo de cassação por ato atentatório ao decoro cometido na atual legislatura. Mas, segundo o STF, nada impede a instauração de processo de cassação na legislatura atual, mesmo que o ato atentatório ao decoro parlamentar tenha sido cometido na legislatura anterior, desde que o infrator ostente a condição de membro do Congresso Nacional.

2.4-falta de comparecimento, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da respectiva casa, salvo licença ou missão por esta autorizada.

2.5-perda ou suspensão dos direitos políticos

Nessas hipóteses (2.4 e 2.5), não há julgamento político. A perda do mandato é declarada pela Mesa da Casa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional.

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