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Intervenção Federal

I. Conceito: é a suspensão temporária da autonomia das entidades federativas. É decretada pelo chefe do Poder Executivo da entidade mais abrangente em relação a um ou mais poderes da entidade menos abrangente.

II. Fases:

1. Iniciativa:

a) Espontânea (de ofício);

b) Provocada (requerimento e requisição)

Se for requerimento, o Presidente da República não é obrigado a decretar.

Se for requisição, o Presidente é obrigado a decretar.

Em se tratando de requerimento, o Presidente da República, antes de decretar, ouve o Conselho da República e o Conselho da Defesa Nacional. Na requisição há oitiva?

1ª Corrente: se o Presidente tem que decretar, não precisa ouvir o Conselho na requisição;

2ª Corrente: é necessária a oitiva. O fato de ser necessária a requisição, não torna dispensável a oitiva dos Conselhos.

1.1. Iniciativa de ofício:

- Manter a integridade nacional ;

- Repelir invasão estrangeira;

- Comprometimento da ordem pública;

- Reorganizar as finanças da Federação.

1.2. Provocada por requerimento:

- Garantir o livre exercício do poder legislativo.

1.3. Provocada por requisição:

- Garantir o livre exercício do Poder Jurídico estadual

Ex: Se membros do TJ se sentem coagidos, o TJ irá requerer ao STF que requisite ao Presidente a intervenção.

- Prover a execução de ordem judicial – é necessária requisição do STJ/STF/TSE;

- Prover execução de Lei Federal – é necessária a requisição do STF.

- Assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (ART 34, VII, CRFB): forma representativa, sistema republicano, regime democrático. É necessária a requisição do STF.

2. Fase Judicial:

Nos seguintes casos, haverá fase judicial:

a) Prover a execução de Lei Federal;

b) Assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis;

Na hipótese de provimento de execução de Lei Federal, não se visa à declaração da inconstitucionalidade, mas objetiva-se obrigar o ente federativo ao cumprimento da Lei.

Na hipótese de inobservância a princípios constitucionais sensíveis, o Procurador-Geral da República possui legitimidade para propor a ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) Interventiva no STF. A ADIN interventiva tem por objetivo a solução de um conflito federativo decorrente do desrespeito a um princípio constitucional sensível.

3. Decretação:

Ocorre nas hipóteses:

a) Prover a execução de Lei Federal;

b) Assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis;

O decreto do Presidente da República, em princípios, é simplificado. Apenas suspendem os atos estaduais agressores de uma lei federal ou de um princípio constitucional sensível.

Ex: o governador do Rio de Janeiro baixa um decreto, dispensando as repartições públicas de cumprirem uma estadual. O PGR propõe a ADIN interventiva no STF e, após o julgamento de procedência, o STF requisita ao Presidente da República a Intervenção Federal. O Decreto do Presidente da República apenas suspende a eficácia do ato estadual que desrespeita uma Lei Federal. Se isso bastar para que as repartições públicas voltem a cumprir a lei, não há necessidade de nomeação de um interventor. Se não bastar, o Presidente decreta uma intervenção clássica.

4. Controle Político:

O Congresso Nacional aprova ou rejeita. Mas, o decreto do Presidente da República já produz efeito e as medidas são implementadas. Se, posteriormente o Congresso Nacional rejeitar, o decreto legislativo suspende a eficácia do decreto interventivo.

OBS: Não existe controle político na hipótese de intervenção decretada para assegurar princípios constitucionais sensíveis ou garantir o provimento de Lei Federal

5. Poder Legislativo:

Poder Legislativo é bicameral e é exercido pelo Congresso Nacional e se compõe de Câmara dos Deputados e do Senado. De início é necessário explicar o que é legislatura. Legislatura é o período de tempo destinado ao exercício do mandato parlamentar. Diferentemente, Sessão Legislativa corresponde ao período de trabalho do mandato parlamentar. De acordo com a Constituição, a Sessão Legislativa vai de fevereiro a junho e de agosto a dezembro. Diferentemente, de acordo com a Constituição, a legislatura dos parlamentares é de quatro anos. O ART 57, § 6º trás a possibilidade de convocação extraordinária do Congresso Nacional pelo Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente da República. Também é possível a convocação extraordinária na hipótese de requerimento da maioria dos membros de ambas as casas, em caso de urgência ou interesse público, desde que haja aprovação de maioria absoluta dos membros de cada casa.

a) Comissões:

As casas legislativas possuem órgão plenário e órgão fracionário, que são as comissões. A comissão mais importante é a comissão de constituição e justiça, que faz controle de constitucionalidade preventiva. Existem também, comissões permanentes, temáticas e comissão agrária. As comissões podem discutir publicamente projetos, podem votar projetos. Nem tudo vai a plenário, mas há algumas modalidades de projetos de lei que não podem ser aprovadas pelas comissões, como por exemplo, lei complementar ou emenda constitucional. Somente lei ordinária pode ser aprovada pelas comissões. Entretanto, se houver discordância de 10% dos membros da casa, a matéria vai a plenário.

b) Controle Parlamentar:

O Poder Legislativo exerce controle parlamentar, que pode ser: Político-administrativo e controle financeiro-orçamentário. Através do controle político-administrativo, o Poder Legislativo pode questionar os atos do Poder Executivo, tendo acesso ao funcionamento da máquina burocrática, a fim de analisar a gestão da coisa pública. A Constituição autoriza a criação das comissões parlamentares de inquérito, que possuem poderes próprios das autoridades judiciais.

A fiscalização contábil financeiro-orçamentária das entidades da administração direta e indireta será exercida pelo congresso nacional pelo controle externo. O exercício dessa função abrange entidades públicas no âmbito dos poderes do Estado que gerenciam dinheiro público.

c) Comissões Parlamentares de Inquérito:

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