Subscribe to Zinmag Tribune
Subscribe to Zinmag Tribune
Subscribe to Zinmag Tribune by mail

Aula do dia 10.02.2010 - Erro e Dolo

22:07 Postado por Anônimo

Do Erro ou Ignorância (Seção I) (Cont.)

De acordo com o ART 139, CC, o erro é substancial quando interessa a natureza do negócio jurídico ao objeto principal da declaração ou as qualidades essenciais do objeto (ART139, I). Um exemplo de erro contra a natureza do negócio ocorre quando o alienante transfere o bem a titulo de compra e venda e o adquirente recebe a titulo de doação, nesse caso o negócio é anulado por erro substancial. De acordo como inciso I, a segunda forma de erro substancial é quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração ou alguma das qualidades a ele essenciais, por exemplo, compra-se um imóvel situado na Av. Atlântica, depois de realizado o negócio, percebe-se que o imóvel situa-se em rua com o mesmo nome, porém no interior do Rio de Janeiro. Ainda de acordo com inciso I, o negócio jurídico pode ser anulado por erro substancial quanto as qualidades essenciais do objeto.

De acordo com o ART 139, I, CC, o negócio jurídico pode ser anulado por erro essencial (substancial) quando as qualidades essenciais do objeto.

Ex.: João adquire candelabros de cobre-prateado quando julgava tratar-se de candelabros prateados.

Ex.: João adquire a cópia de um quadro de um autor famoso julgando ser original.

De acordo com o ART 139, II, CC, o erro é substancial quando se refere a identidade ou a qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante.

Ex.: João doa um imóvel a Pedro julgando que este foi a pessoa que lhe salvou a vida. Posteriormente, descobre que não foi Pedro quem lhe salvou a vida, mas Mario.

Este artigo deve ser interpretado de acordo com o ART 142, CC (ART 139, II + ART 142).

De acordo com o ART 142, o erro de indicação da pessoa não viciará o negócio jurídico quando pelo seu contexto e circunstâncias se puder identificar a pessoa.

De acordo com o ART 139, III, CC, quando o erro de direito for motivo único principal do negócio jurídico, este pode ser anulado. Não obstante o fato da ignorância da lei ser inescusável (ART 3º, LICC), o negócio pode ser anulado por erro de direito quando este for motivo único ou principal do negócio.

Ex.: Celebra-se um contrato de compra e venda e uma tonelada de predas preciosas sem saber da edição de medida provisória no dia anterior proibindo tal prática.

O segundo pressuposto para a configuração do erro configura o instituto da reconhecibilidade. De acordo com o ART 138, CC, quando o destinatário da vontade tem condições de perceber o erro da outra parte contratante o negócio jurídico pode ser anulado por erro, uma vez que qualquer pessoa de inteligência média e diligência ordinária poderiam perceber o erro da outra parte contratante.

Ex.:

... (pegar)

O terceiro requisito para a configuração do erro é a escusabilidade. Erro escusável é aquele erro justificável. Existem dois critérios para determinar a escusabilidade. O primeiro critério é abstrato, baseado na ideia de homem médio, que significa que qualquer homem de inteligência media e diligencia ordinária teria cometido o erro. Diferentemente, o critério concreto leva em conta as condições pessoais do agente, o seu nível cultural, as qualidades profissionais, a idade, etc. a maioria da doutrina adota o critério concreto.

Entretanto, o código civil de 2002 não consagrou a escusabilidade, de forma que não há previsão legal.

Entretanto trata-se de questão controvertida, surgindo duas posições.

Posição 1: o requisito da escusabilidade é explicito no conceito de erro. Posição 2: a escusabilidade não foi positivada no código civil de 2002, esse é o entendimento do enunciado 12 do CJF.

Falso Motivo

De acordo com o ART 140, CC, falso motivo em regra não vicia o negócio jurídico. Entretanto, se ficar consignado que o falso foi a razão determinante da realização do negócio jurídico este poderá ser anulado.

Ex.: João adquire uma loja pressupondo uma numerosa clientela, mas consigna expressamente no contrato que este é o motivo determinante da realização do negócio jurídico. Nesse caso o negócio é válido, mas se João tivesse colocado expressamente no contrato que a numerosa clientela era o motivo determinante da celebração do contrato, este poderia ser anulado.

O ART 144, CC consagra principio da conservação do negócio jurídico, uma vez que o destinatário da vontade se oferece para executá-la em conformidade com a vontade real.

Ex.: João adquire a casa nº100 de um condomínio pensando tratar-se da casa nº200. Posteriormente o vendedor se oferece para cumprir a vontade real de João, ou seja, oferece a casa nº200.

Do Dolo (Seção II)

Dolo é a declaração de vontade baseada em uma falsa percepção da realidade, induzida pela parte do negócio jurídico ou por terceiro. O dolo pode ser principal ou acidental.

O dolo principal ocorre porque se a falsa percepção da realidade induzida pela outra parte fosse declarante o negócio não seria realizado. Diferentemente à dolo acidental quando a manifestação de vontade teria se realizado de qualquer maneira, mas em face do dolo se faz de maneira mais onerosa para a parte contratante. O dolo também pode ser por ação ou por omissão. O dolo por ação pressupõe o comportamento ativo, exemplo, o vendedor diz “compra-se gravador que tenha melhor memória do mercado.” Depois se verifica que gravador se quer tem memória. O dolo também pode ocorrer por omissão sempre que a parte contratante tem o dever de agir, exemplo, compra-se um imóvel em Copacabana sem saber que este imóvel esta sendo objeto de uma ação demolitória. Neste caso a parte prejudicada deverá provar que se tivesse conhecimento da existência de uma ação demolitória não teria celebrado o negócio.

A doutrina aponta quatro pressupostos para a configuração do dolo por omissão: Ato bilateral, intenção de induzir a parte contrária a um ato que lhe prejudique, relação de causalidade entre a omissão intencional e a celebração do negócio e silêncio sobre circunstância relevante.


You can leave a response, or trackback from your own site.

0 Response to "Aula do dia 10.02.2010 - Erro e Dolo"

Postar um comentário