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LESÃO

1-Fundamento: justifica-se como forma de proteção ao contratante que se encontra em uma situação de inferioridade. Em razão de uma situação de necessidade ou inexperiência, ele assume uma prestação manifestamente desproporcional. Ex: Em uma época de seca, o contratante paga preço exorbitante pelo fornecimento de água.

OBS.1-O estado de perigo pressupõe obrigação excessivamente onerosa e a lesão, prestação manifestamente desproporcional. A obrigação excessivamente onerosa pode decorrer de declaração unilateral de vontade, de contrato ou de ato ilícito, o que significa que pode haver promessa de recompensa realizada em estado de perigo, pois é declaração unilateral de vontade. O negócio jurídico unilateral ou declaração unilateral surge quando a vontade provém de um ou mais sujeitos, desde que estejam na mesma direção, visando um único objetivo, como o testamento, a promessa de recompensa, a renúncia. Já nos negócios bilaterais, a declaração de vontade emana de duas ou mais pessoas, porém em sentido contrário, como a compra e venda, a locação. A lesão exige negócio jurídico bilateral, pois pressupõe prestação manifestamente desproporcional.

OBS. 2- Não se anula o negócio jurídico por lesão, se for oferecido suplemento suficiente ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. A lei consagrou o princípio da conservação do negócio jurídico. Esse princípio de aplica ao estado de perigo?

a) Primeiro entendimento: não se aplica a conservação do negócio ao estado de perigo, porque a lei não previu. Ademais, o estado de perigo é uma situação mais séria e reprovável que a lesão.

b) Segundo entendimento: na omissão do art. 156, deve ser aplicado por analogia o art. 157, § 2º , do Código Civil, eis que presentes os requisitos que autorizam a integração da norma: lacuna do ordenamento jurídico e existência de regra que disciplina situação semelhante.


FRAUDE CONTRA CREDORES

1)Introdução

A fraude contra credores é um vício social praticado com o objetivo de prejudicar os credores. A sua regulamentação decorre do direito obrigacional segundo o qual o patrimônio do devedor responde por suas obrigações. O patrimônio do devedor é a garantia dos credores.

2) Conceito - consiste na alienação de bens ou na remissão de dívidas praticados pelo devedor insolvente ou à beira da insolvência.

A ação cabível é a ação pauliana ajuizada contra o devedor e o adquirente.

3) Requisitos da ação pauliana: a) eventus damni: diminuição do patrimônio do devedor até o ponto de reduzi-lo à insolvência; b)consilium fraudis: a lei não exige conluio, mas a possibilidade que o terceiro tem de ter conhecimento da insolvência.

OBS. 1-No negócio gratuito, basta a prova do elemento objetivo (eventus damni). Não precisa provar o consilium fraudis.

OBS. 2- Para Leoni, se o negócio é gratuito, somente há requisito objetivo. Mas, para Cahali, nos negócios gratuitos, o requisito subjetivo também é necessário para caracterizar a fraude contra credores. Mas, há presunção absoluta de que ele está presente.

4- Hipóteses legais

4.1-quando há atos de transmissão gratuita de bens (doação) ou remissão de dívida (perdão), quando praticados pelo devedor insolvente. Nesse caso, os credores não precisam provar o conluio fraudulento (consilium fraudis), pois a lei presume a fraude.

4.2-quando o devedor já insolvente paga a credor quirografário dívida ainda não vencida. A intenção da lei é colocar em situação de igualdade todos os credores.

4.2- concessão de garantias de dívidas (hipoteca, penhor) pelo devedor já insolvente a algum credor, colocando-em posição mais vantajosa que os demais. O que se anula é somente a garantia. O beneficiado continua como credor, retornando à condição de quirografário.

5-Natureza da ação pauliana

a) Primeiro posicionamento: a ação pauliana tem intuito anulatório, visa anular o ato jurídico. O Código civil nos arts. 155 e 159 falam em anulabilidade. Se o ato vai ser anulado, isso significa que o bem retorna ao patrimônio do devedor. O ato oneroso ou gratuito é desconstituído. S-195 STJ.

b) Segundo posicionamento: A ação pauliana visa declarar a ineficácia do ato. O que o credor quirografário deseja é exercer o seu direito de sequela sobre o bem, ir atrás do bem no patrimônio de quem quer que ele esteja.

6) Distinção entre fraude contra credores e fraude à execução.

6.1 - a fraude contra credores caracteriza-se quando ainda não existe nenhuma ação ou execução em andamanto contra o credor. A fraude à execução pressupõe demanda em andamento capaz de reduzir o devedor à insolvência.

6.2 - a fraude contra credores é defeito do negócio jurídico; a fraude à execução é incidente do processo.

6.3 - a fraude contra credores deve ser pronunciada em ação pauliana, enquanto a fraude à execução pode ser reconhecida mediante simples petição, nos próprios autos.

6.4 - a fraude contra credores exige prova da má-fé do terceiro ou consilium fraudis, salvo no ato gratuito. Na fraude à execução a má-fé é presumida.

SIMULAÇÃO

1)Conceito: declaração enganosa de vontade, visando a produzir efeitos jurídicos diversos da vontade declarada. Há um desacordo entre a vontade real e a vontade declarada.

2)Pressupostos:

a)falsa declaração de vontade

b)divergência entre a vontade real e a declarada

c) acordo entre as partes

d)objetivo de enganar terceiro

3) Espécies

3.1) simulação absoluta e relativa

Simulação absoluta: a declaração enganosa de vontade exprime um negócio jurídico bilateral ou unilateral, mas não há intenção de celebrar negócio jurídico algum. Fingem negócio jurídico que não existe. Ex: emissão de título de crédito feita pelo marido antes da separação judicial para prejudicar a partilha.

Simulação relativa: a pessoa sob aparência do negócio fictício (simulado), pretende realizar outro negócio (dissimulado), que é o verdadeiro. O negócio jurídico simulado encobre o negócio dissimulado.

A simulação relativa pode ser:

3.1.1) Simulação subjetiva: o negócio não é efetivado pela parte, mas por pessoa interposta. Aparenta transferir direitos a pessoa diversa da que efetivamente transfere. Ex: venda de ascendente a descendente por meio de interposta pessoa. Há uma violação ao art. 496, do Código Civil, que estatui: “é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge alienante expressamente houverem consentido.” Os descendentes podem requerer a nulidade, alegando simulação.

3.1.2) simulação objetiva: relativa à natureza do negócio

O negócio contém condição não verdadeira. Ex: doação do cônjuge adúltero a seu cúmplice efetivada através de compra e venda. Há um ajuste prévio, em detrimento do cônjuge e herdeiros. Se a doação fosse realizada diretamente ao cúmplice do doador adúltero, seria anulada pelo outro cônjuge ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. Mas como tal liberalidade foi encoberta, simulando compra e venda (negócio fictício), há nulidade.

3.2)simulação maliciosa e inocente

Simulação inocente: não traz prejuízo a quem quer que seja. É o caso do homem solteiro que simula compra e venda a sua companheira, quando na verdade , faz doação. Cabe ação declaratória destinada à declaração do negócio jurídico simulado.

Simulação maliciosa: existe intenção de prejudicar por meio de processo simulatório.

4- Efeitos

É nulo o negócio simulado, mas subsistirá o que dissimulou, se válido for na substância e na forma. A simulação acarreta a nulidade do negócio simulado. Mas, em caso de simulação relativa, o negócio dissimulado poderá subsistir se for válido na substância e na forma. Ou seja, se a simulação for maliciosa, com o intuito de prejudicar terceiros, há nulidade. Mas, se a simulação for inocente, subsiste o negócio dissimulado se não houver impedimento legal ou se obedecida a forma. Negócio simulado é aquele que foi praticado, o que se apresenta diante de nossos olhos; dissimulado é o negócio jurídico que se queria efetivamente praticar, mas que restou escondido sob o negócio simulado. Ex: os agentes demonstram externamente compra e venda, quando na verdade, o negócio subjacente pretendido é doação. Subsistirá a doação se não houver impedimento legal e se for obedecida a forma desse negócio.

Retomemos o exemplo do homem casado que, não podendo doar à concubina, com ela celebra uma compra e venda: negócio jurídico simulado é a compra e venda, pois que exteriorizado, aparente; dissimulado é o negócio jurídico que se procurou disfarçar, no caso, a doação proibida. No exemplo do pai que quer vender o apartamento ao filho, os negócios simulados são a venda do pai ao amigo e a do amigo ao filho; negócio dissimulado, a venda do pai para o filho. Assim, de acordo com o NCC, o negócio jurídico dissimulado, desde que válido em sua forma e substância, subsistirá. Nos exemplos dados, a venda do adúltero à sua concubina não subsiste, tampouco a venda do pai ao filho, eis que legalmente vedados quanto às suas substâncias.

5- Diferenças entre simulação e reserva mental

Na reserva mental, o declarante oculta que não deseja aquilo que exterioriza. A parte exterioriza o que não quer, mas a outra parte não tem conhecimento.

Ex: estrangeiro que está prestes a ser expulso do Brasil, casa com brasileira. Na verdade, não queria casar, há reserva mental. A manifestação de vontade subsiste ainda que a parte tenha feito reserva mental de não manifestar o que pretendia.

De acordo com o NCC, a reserva mental não influi na validade do negócio jurídico, salvo quando a outra parte tinha conhecimento. Mas, nesse caso, não há mais reserva mental, mas simulação. A simulação é uma declaração de vontade enganosa com a participação da outra parte. Há acordo de vontades na simulação. Diferentemente, na reserva mental, não há acordo de vontades. É uma mentira do declarante, que oculta da outra parte o verdadeiro propósito.

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