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Aula do dia 18.03.2010

11:40 Postado por Anônimo

2.6-quando a Justiça Eleitoral decretar a cassação do mandato.

Nessas hipóteses (2.4, 2.5 e 2.6), não há julgamento político. A perda do mandato é declarada pela Mesa da Casa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional.

OBS.1 - No caso de perda do mandato pela Justiça Eleitoral, a declaração da cassação do mandato pela Mesa da Casa do parlamentar independe do trânsito em julgado da decretação da perda do mandato pela Justiça Eleitoral. O STF entende que a recusa da Mesa do Senado em cumprir a decisão da Justiça Eleitoral que decretou a perda do mandato consubstanciaria afronta ao princípio da separação dos Poderes. Não cabe à Mesa da Casa Legislativa a que pertence o titular do mandato eletivo cassado, aferir o acerto, ou não, das decisões emanadas da Justiça Eleitoral, ou ainda fixar o momento adequado para cumprir tais julgados.

Jurisprudência do STF: Cassação de Mandato e Cumprimento Imediato.

O Tribunal, por maioria, concedeu mandado de segurança para determinar à Mesa do Senado Federal que cumpra imediatamente a decisão da Justiça Eleitoral que cassara o diploma do parlamentar e de seus respectivos suplentes, com fundamento no art. 41-A da Lei 9.504/97. Contra essa decisão o Senador interpusera recurso ordinário perante o TSE, ao qual não atribuído efeito suspensivo, e ajuizara ação cautelar, buscando obter esse efeito ao que decidido até que se julgasse o citado recurso ordinário, tendo o TSE indeferido a medida cautelar. Não obstante, a Mesa do Senado, mesmo após comunicação dessas decisões tanto a ela quanto ao Presidente dessa Casa Legislativa, decidira aguardar o trânsito em julgado do processo para declarar a perda do mandato do parlamentar, o que ensejara a presente impetração. Assim, no caso de perda do mandato pela Justiça Eleitoral, a declaração a que se refere o art. 55, § 3º , CF independe do trânsito em julgado da decretação da perda do mandato parlamentar pela Justiça Eleitoral.

Entendeu-se que a recusa da Mesa do Senado em cumprir a aludida decisão consubstanciaria afronta ao princípio da separação dos Poderes. No ponto, esclareceu-se que a atribuição da Mesa da Casa, a que pertence o parlamentar que incorrera nas hipóteses sancionatórias previstas nos incisos III e V do art. 55 da CF, circunscrever-se-ia a declarar a perda do mandato, dando posse, por conseguinte, a quem devesse ocupar o cargo vago, haja vista que o registro do parlamentar já teria sido cassado pela Justiça Eleitoral, não podendo subsistir, dessa forma, o mandato eletivo. Asseverou-se, ademais, que a ampla defesa a que alude o § 3º do art. 55 da CF não diria respeito a nenhum procedimento eventualmente instaurado no âmbito de uma das Casas Legislativas, e sim à garantida nos processos que tramitam na Justiça Eleitoral, não cabendo à Mesa da Casa Legislativa a que pertence o titular do mandato eletivo cassado, aferir o acerto, ou não, das decisões emanadas da Justiça Eleitoral, ou ainda fixar o momento adequado para cumprir tais julgados. Registrou-se que o ato da Mesa do Senado ou da Câmara que dispõe sobre a perda do mandato parlamentar (CF, art. 55, V) tem natureza meramente declaratória. Concluiu-se que, como a decisão da Justiça Eleitoral não era dotada de efeito suspensivo, haja vista cuidar-se de perda de mandato decretada com base no art. 41-A da Lei 9.504/97, a Mesa do Senado deveria simplesmente ter cumprido a decisão jurisdicional.

MS 27613/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28.10.2009. (MS-27613)

OBS. 2 - O Presidente do STF, Gilmar Mendes, na Suspensão de Liminar n º 229, reconduziu ao exercício dos mandatos dez deputados alagoanos, afastados desde março de 2009 por decisão monocrática do Tribunal de Justiça de Alagoas. Defendeu que não existe previsão constitucional de cassação de mandato parlamentar por decisão do Poder Judiciário. O Estatuto Parlamentar não contempla hipótese de afastamento temporário de Deputado Estadual do exercício de suas funções por decisão liminar ou cautelar proferida pelo Poder Judiciário. O afastamento de deputado estadual de suas funções por decisão precária do Poder Judiciário revela-se incompatível com o Princípio da Separação de Poderes, sendo atribuição das Casas Legislativas.

DEPUTADOS ESTADUAIS

Os Deputados Estaduais e Distritais possuem as mesmas prerrogativas atribuídas aos deputados federais, por força do art. 27, § 1º, CF, que determina a aplicação a eles das regras sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda do mandato, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

Assim, a Constituição Estadual poderá dispor sobre a prerrogativa de foro dos Deputados Estaduais, atribuindo competência ao Tribunal de Justiça para julgamento das infrações penais comuns.

VEREADORES

Os vereadores NÃO POSSUEM as seguintes prerrogativas:

1- imunidade formal relativa ao processo e à prisão. Podem sofrer processo criminal sem a possibilidade de sustação da ação penal a pedido da Câmara municipal. Também podem ser presos na vigência do mandato.

2-isenção do dever de testemunhar.

3-isenção do dever de incorporação às forças armadas.

De todas as prerrogativas dos parlamentares, somente possuem imunidade material, que só protege o vereador pelas manifestações:

a) que guardem relação com o exercício do mandato. Ex: se o vereador praticar injúria em reunião do condomínio, não está protegido pela imunidade.

b) No exercício da circunscrição do Município. Ex: O Vereador do Rio de Janeiro, membro de uma CPI, que está sendo entrevistado em uma rádio de Niterói pratica crime de calúnia, pois a imunidade material somente o protege no exercício da circunscrição do Município. Diferentemente, os Deputados Estaduais estão protegidos pela imunidade material em todo o país.

A Constituição estadual não pode criar imunidade formal ou ampliar a imunidade material do vereador, uma vez que a competência para legislar sobre direito civil, penal e processual é privativa da União.

Ex: A Constituição Federal prevê que os deputados federais não podem ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável. Mas, a Constituição Estadual não pode estabelecer que o vereador não será preso, salvo flagrante de crime inafiançável. Tal previsão seria inconstitucional.

Entretanto, segundo o STF, a Constituição Estadual poderá dispor sobre a prerrogativa de foro dos vereadores para julgamento das infrações penais comuns, tendo em vista o art. 125, § 1º, CF. Ou seja, a Constituição Estadual poderá atribuir ao Tribunal de Justiça a competência para julgamento dos vereadores nos crimes comuns.

O STF tem decidido que a Constituição Estadual, sem observar o princípio da simetria, pode dispor sobre foro por prerrogativa de função de vereadores, defensores públicos, procuradores da Assembléia Legislativa.

Pelo princípio da simetria, a Constituição Estadual só poderia conferir prerrogativa de foro em matéria criminal à pessoa que exerça em nível estadual, função análoga a quem, em nível federal, tem prerrogativa de foro estabelecida na Constituição. Segundo a regra da simetria, portanto, como Deputados Federais e Ministros de Estado possuem prerrogativa de foro (nível federal), a Constituição Estadual somente poderia atribuir prerrogativa de foro aos Deputados Estaduais e Secretários de Estado (nível estadual).

Seguindo a regra da simetria, a Constituição Estadual não poderia atribuir prerrogativa de foro a vereadores, defensores públicos. Entretanto, esse não é o posicionamento do STF.

Para o STF, a Constituição Estadual pode dispor sobre foro por prerrogativa de função de vereadores, defensores públicos, procuradores da Assembléia Legislativa, sem observar o princípio da simetria.

ÓRGÃOS DO PODER LEGISLATIVO

1-Mesas Diretoras

1.1-conceito: constituem o órgão administrativo de direção das Casas Legislativas.

A Mesa é o órgão responsável pelas funções meramente administrativas e pela condução dos trabalhos legislativos que se desenvolvem em cada Casa. Assim, há a Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa do Senado e Mesa do Congresso Nacional, que atua nas sessões conjuntas deste. É responsável pela elaboração da ordem do dia, definir o que vai ser votado, o que vai ser colocado em pauta. É um poder político bem significativo.

A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado, e os demais cargos serão exercidos pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

As Mesas da Câmara e do Senado são eleitas, respectivamente, pelos deputados e senadores. Os membros das Mesas são eleitos para mandato de 2 anos, então não coincide com o mandato parlamentar que é de 4 anos. O que se veda é a recondução para o mesmo cargo. Se o senador é presidente da Mesa do Senado, ele pode participar na próxima eleição para o cargo de vice ou de 1º Secretário. A vedação é apenas para o mesmo cargo. Outra questão: será que a vedação à recondução se aplica à mesma legislatura?

Temos duas eleições em cada legislatura. A Constituição veda a recondução de membro da Mesa para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente (art. 57, § 4º, CF). Essa proibição só alcança a eleição realizada no âmbito da mesma legislatura. Terminada a legislatura, os membros da Mesa poderão ser reconduzidos para o mesmo cargo na primeira eleição da nova legislatura que se inicia.

Ex: O deputado é eleito para a presidência da Câmara dos Deputados numa primeira legislatura. A legislatura dura 4 anos, mas o mandato como presidente da Mesa dura só os 2 anos iniciais da legislatura. Dentro dessa mesma legislatura, ele pode se reeleger? Não, porque a legislatura é a mesma.

Mas, se ele se eleger presidente da Câmara dos Deputados para os 2 últimos anos de uma legislatura, e na próxima eleição para deputado ele se reelege. Inicia-se uma nova legislatura. Ele é elegível para Presidente da Mesa diretora da Câmara dos Deputados, pois não se aplica a vedação à recondução a legislaturas distintas. Se a legislatura for outra, poderá ser reconduzido novamente para o mesmo cargo.

2- Comissões

2.1-Conceito: são órgãos colegiados, compostos por um número restrito de membros, que visam assegurar o bom desempenho dos trabalhos legislativos das Casas Legislativas. A ideia é facilitar o trabalho do Plenário das Casas, pois caberá às Comissões estudar e examinar as diversas proposições legislativas e apresentar pareceres que orientarão as discussões e deliberações plenárias.

Os atos legislativos, antes da votação em plenário, instância máxima de deliberação da casa Legislativa, são discutidos e votados em diversas Comissões.

As Comissões do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Senado são criadas pelas Casas correspondentes.

As Comissões Mistas são aquelas integradas por deputados e senadores. Existem importantes Comissões Mistas, como a Comissão Mista destinada a apreciar as medidas provisórias (art. 62, § 9º, CF ) e a Comissão Mista do Orçamento.

2.2-Classificação: as Comissões podem ser: permanentes ou temporárias.

a)Comissões permanentes: As Comissões que possuem suas atribuições previstas no regimento interno da Casa legislativa respectiva são ditas permanentes. São comissões permanentes as que subsistem através da passagem das legislaturas, pois estão previstas no regimento interno que regula o funcionamento interno da Casa.

São órgãos técnicos criados pelo regimento interno, com o objetivo de discutir e votar projetos que são apresentados à respectiva Casa.

Essas Comissões são também denominadas temáticas, pois são constituídas para tratar de certo assunto: orçamento, meio ambiente, educação. O art. 58, § 2º, CF, contempla as competências conferidas às Comissões. Tratam-se de atribuições das Comissões Permanentes:

Art. 58, § 2º : “às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I-Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/10 dos membros da casa;

II-Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III-Convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV-Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas;

V-Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI-Apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.”

b)Comissões Temporárias: são aquelas criadas para apreciar determinado assunto, tendo em vista uma certa finalidade específica, ou para apuração de fato certo, extinguindo-se ao término da legislatura, ou antes, quando alcançado o fim a que se destinavam. As suas atribuições não são previstas no regimento interno da Casa, mas no próprio ato que resultar sua criação. São exemplos de Comissões Temporárias, as Comissões representativas, destinada a representar a Casa Legislativa em congressos, solenidades ou atos públicos e as CPIs, criadas para investigar fato determinado.

As Comissões representativas estão previstas no art. 58, § 4º, da CF, de acordo com o qual, durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, composta por deputados e senadores eleitos por suas respectivas Casas, na última sessão ordinária do período legislativo. Assim, representa o Congresso Nacional durante os períodos de recesso, exercendo atribuições administrativas da Mesa da casa.

3-Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito federal.

3.1-Sistema eleitoral da Câmara dos Deputados: proporcional.

O sistema é proporcional quando a distribuição dos mandatos ocorre de maneira que o número de representantes de cada circunscrição eleitoral seja dividido em relação ao número de eleitores. Existem as seguintes etapas:

a)Identificar o número de votos válidos. Ex: 8 milhões.

b)identificar o quociente eleitoral: divide o número de votos válidos pelo número de cadeiras em disputa. Ou seja, 8 milhões dividido por 42 cadeiras em disputa é igual a 190.476.

c)identificar o quociente partidário: divide o número de votos válidos do partido político pelo quociente eleitoral. Ex: partido X teve 2 milhões e 200 mil votos válidos, logo tem direito a 11 cadeiras. Assim, o candidato mais votado pode não ter direito a uma cadeira sequer, depende do quociente partidário.

d) estabelecer a técnica da divisão das sobras. O Código Eleitoral adotou a teoria da melhor média. O partido político que tiver o maior número de eleitos, terá direito a mais uma cadeira.

A Constituição atenua o critério puro da proporcionalidade da população/deputados, pois determina a realização dos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, de forma que nenhuma das unidades da federação tenha menos de 8 ou mais de 70 deputados.

3.2-Atribuições da Câmara dos Deputados.

Compete privativamente à Câmara:

a) Autorizar, por 2/3 dos seus membros a instauração de processo contra o Presidente da República, o vice-Presidente e os Ministros de Estado.;

b) Proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas pelo Congresso dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa;

c) Elaborar o seu regimento interno;

d) Dispor sobre sua organização, funcionamento, criação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços. Possui também iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração de seus cargos;

e) Eleger dois membros do Conselho da República.

3.3- Suplência e permanência no partido

Nas eleições para a composição da Câmara dos Deputados, a suplência é sempre partidária. Nenhum candidato concorre formando chapa com suplentes. A candidatura é individual, pois os suplentes dos eleitos são os candidatos do mesmo partido mais bem votados na eleição, na ordem de classificação.

No caso de renúncia ou perda do mandato de deputado federal, deverá ser chamado a assumir a vaga na Câmara dos Deputados, o suplente, assim eleito e diplomado. De acordo com o STF, “Não perde a qualidade de suplente o candidato diplomado pela Justiça Eleitoral que, posteriormente, se desvincula do partido ou aliança partidária pelo qual se elegeu. ” Deve-se observar rigorosamente a vontade popular, que à época das eleições, lhe concedeu a suplência.

4- Senado Federal

O Senado compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. Cada Estado e o Distrito Federal terão 3 senadores, com mandato de oito anos.

4.1 -Sistema eleitoral: é o sistema majoritário, que considera vencedor o candidato que obtiver o maior número de votos. A eleição do Senado pressupõe o sistema majoritário puro ou simples ( um único turno).

OBS – Existem os seguintes sistemas eleitorais:

a)Sistema majoritário simples: contenta-se com qualquer maioria. Ex: Senador, Prefeito de Município com menos de 200 mil habitantes.

b) Sistema majoritário absoluto: será eleito aquele que obtiver maioria absoluta, não computados os em branco e nulos. Se em primeiro turno nenhum alcançar a maioria absoluta, há segundo turno, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos, excluindo-se os brancos e nulos. Ex: Presidente da República, Governadores e Prefeitos de Municípios com mais de 200 mil habitantes.

c) Sistema proporcional: quando a distribuição dos mandatos ocorre de maneira que o número de representantes de cada circunscrição eleitoral seja dividido em relação ao número de eleitores. Ex: eleição dos deputados federais.

4.2-Representação

A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de 4 em 4 anos, alternadamente por um ou dois terços do Senado Federal. Ex: Numa primeira eleição, cada um dos entes federados elegerão dois senadores (2/3 de três representantes); na próxima eleição, elegerão apenas um (um terço); na seguinte, novamente dois; na próxima, novamente um, e assim por diante.

4.3- Atribuições: previstas no art. 52, CF

FUNÇÕES DO PODER LEGISLATIVO

As funções típicas do poder legislativo são legislar e fiscalizar.

1)função legislativa: a Constituição estabelece as regras do processo legislativo, tendo em vista a elaboração de leis ordinárias, leis complementares, etc.

2)função de fiscalização: a CF determina que cabe ao Congresso Nacional a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo. O exercício da função típica do Poder legislativo decorrente do controle parlamentar pode ser:

2.1)político-administrativo: o Legislativo pode questionar os atos do Poder executivo, tendo acesso ao funcionamento da máquina burocrática, a fim de analisar a gestão da coisa pública. Essa fiscalização pode ser exercida das seguintes formas:

a)pedidos escritos de informações aos Ministros ou titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, encaminhados pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

b)convocação de Ministros para esclarecimento sobre assuntos de relevância de sua pasta;

c)A fim de viabilizar o controle político, a Constituição autoriza a criação das Comissões Parlamentares de Inquérito, para apuração de fato certo e determinado.

2.2) controle financeiro-orçamentário: a fiscalização contábil, financeira da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo. Abrange também as contas das pessoas físicas ou entidades públicas e privadas que utilizem, gerenciam, administram dinheiro público.

O Tribunal de Contas é órgão auxiliar e de orientação do poder Legislativo, praticando atos de natureza administrativa relativos à fiscalização.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

O Tribunal de Contas da União é integrado por nove Ministros e possui sede no Distrito Federal.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União possuem as mesmas prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do STJ, aplicando-lhes, no tocante às normas de aposentadoria e pensão, as normas do art. 40 da Constituição. Os requisitos para investidura estão previstos no art. 73, CF, nos seguintes termos:

Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I-mais de 35 anos e menos de 65 anos de idade;

II-idoneidade moral e reputação ilibada;

III-notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômico e financeiros ou de administração pública;

IV-mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

O § 2º diz quem deve escolher:

§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

Ou seja, dos nove Ministros, três são escolhidos pelo Presidente com aprovação do Senado. E desses três, uma vaga é de livre escolha; dois têm que ser escolhidos dentre auditores e membros do Ministério Público, alternadamente ora por antiguidade e ora por merecimento. O Presidente da República recebe uma lista tríplice de auditores.

II - dois terços pelo Congresso Nacional.

A escolha é livre.

A CF estabeleceu no art. 71, as atribuições do Tribunal de Contas da União, que deverá auxiliar o Congresso Nacional na função de controle externo e de fiscalização financeira-orçamentária:

I-Apreciação das contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio. A competência para julgamento das contas do Poder executivo é exclusiva do Poder legislativo. Assim, a função do Tribunal de Contas é opinativa, atuando apenas como órgão auxiliar do parlamento;

II-Julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta, indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

Vejamos o inciso VII:

VII-Aplicação das sanções previstas em lei aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas. A lei estabelecerá cominações, multa proporcional ao dano ao erário.

O Tribunal de Contas da União pode aplicar com relação aos administradores públicos, exceto chefe do poder executivo, sanções. Dentre essas sanções, há a aplicação de multa pecuniária.

Se for verificada irregularidade de um ato administrativo, compete ao Tribunal de Contas da União fixar um prazo para que o órgão ou entidade que o praticou adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei. Se essa determinação do Tribunal de Contas não for atendida, dispõe ele diretamente a competência para sustar diretamente a execução do ato administrativo, comunicando ulteriormente a sua decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado.

Porém, se for verificada irregularidade em um contrato administrativo, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder executivo as medidas cabíveis (art. 71, § 1º , CF).

Entretanto, se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas cabíveis para sanar a irregularidade verificada no contrato, o Tribunal de Contas da União adquirirá competência para decidir a respeito.

§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

“Decidirá a respeito” significa que quando a Casa legislativa não fizer, os TC entendem que eles têm uma competência supletiva, subsidiária. Não é esse o entendimento da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. A PGE entende que nessa hipótese, o parágrafo não atribuiu ao TC uma competência supletiva para atuar na omissão da casa. O § 2º conferiu ao tribunal a possibilidade de reprovar as contas da autoridade administrativa que celebrou o contrato, aplicando, inclusive multa, mas não anular o contrato pois essa é uma competência da Casa legislativa.

O Tribunal de Contas tem poder normativo? No Rio de Janeiro, o Tribunal de Contas aprovou uma deliberação dizendo que quando ele resolvia uma consulta, aquela decisão tinha eficácia normativa. Ou seja, segundo a Resolução n. 45 do Tribunal de Contas do RJ, quando ele resolvia o caso X aquela decisão tinha efeito normativo, ou seja, se aplicava a todos os casos iguais ao caso X. Então a administração pública deveria obrigatoriamente seguir a orientação do TC em casos análogos. Para o STF, isso é inconstitucional, o Tribunal de Contas só tem o poder normativo interno. Poder de editar normas com efeitos internos ao Tribunal de Contas. Mas não possui poder normativo externo, que atinja terceiros ou a administração pública.

TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS

O art. 31 da CF estabelece que o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de contas dos Estados ou do Município, onde houver.

Existem tribunais de contas municipais? A Constituição Federal de 1988, a fim de evitar a criação indiscriminada de Corte de Contas pelos municípios, prescreveu em seu artigo 31, § 4º :

É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

A vedação constitucional está dirigida aos legisladores municipais, que não mais poderão instituir Cortes de Contas como integrantes da estrutura orgânica municipal, ressalvados os Tribunais de Contas dos Municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro, criados antes do advento da Carta Política de 1988.

Dessa forma, com exceção dos Municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro, todos os demais devem ter as suas contas fiscalizadas pelas respectivas Câmaras Municipais, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Nada impede, contudo, de o Estado-membro instituir Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, para apreciar e julgar exclusivamente as contas dos municípios integrantes de seu território que farão parte da administração estadual e não municipal.

De fato, um Estado-membro que contenha grande quantidade de municípios acabaria por sobrecarregar o exercício de atribuições de seu órgão específico, o Tribunal de Contas do Estado, que tem por função controlar e fiscalizar a execução orçamentária, no âmbito estadual. Daí existe a faculdade de os Estados-membros, nessas condições, criarem Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, unicamente com o fito de desafogar a Corte de Contas do Estado.

A Constituição determina que as normas estabelecidas no seu texto sobre fiscalização contábil, financeira e orçamentária aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal. Os Tribunais de Contas estaduais têm sete conselheiros. O modelo de composição e investidura dos Ministros do Tribunal de Contas da União deverá ser observado pelos Estados-membros, na fixação do processo de escolha e investidura dos conselheiros, devendo ser resguardada a proporcionalidade de escolha entre o Poder Executivo (um terço) e o Poder Legislativo (dois terços).

A aplicação da proporção acima vai resultar num número fracionário. Como decidir quantas vagas cabe ao governador e quantas cabem à Assembléia Legislativa? O STF legislou e editou a súmula 653:

No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembléia Legislativa e três pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, e um terceiro à sua livre escolha.

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