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DOLO

1. Espécies:

a) dolus bonus e dolus malus;

b) dolo principal e dolo acidental;

c) dolo positivo e dolo negativo;

d) dolo de terceiro;

e) dolo do representante;

f) dolo de ambas as partes.

COAÇÃO

1. Espécies:

a) coação moral e coação física;

b) coação própria;

c) coação praticada por terceiro.

2. Requisitos:

a) relação de causalidade;

b) gravidade;

c) injustiça da ameaça;

d) dano iminente.

ESTADO DE PERIGO

LESÃO

Situação de perigo de vida ou à integridade física do autor da manifestação da vontade ou à sua família;

Situação de necessidade ou inexperiência;

Dolo de aproveitamento;

Não há (majoritário);

Obrigação excessivamente onerosa.

Prestação manifestamente desproporcional.

a) O dolo de bonus constituiu uma espécie de comportamento lícito e tolerado. Ocorre quando o comerciante exagera as qualidades do produto, mas não tem fim de prejudicar a outra parte contratante. Diferentemente, o dolus malus constituiu o emprego de manobras astuciosas destinadas a prejudicar a outra parte contratante;

d) O dolo de terceiro só gera anulabilidade do negócio jurídico se a parte benificiada teve conhecimento. Se a parte beneficiada não teve conhecimento, o terceiro irá responder por todas as perdas e danos ocasionadas à parte contratante;

e) O representante pode ser legal (pai, mãe, tutor ou curador) ou convencional (mandatário). No casa de representação legal, o representado se sujeita à responsabilidade civil até a importância do proveito obtido. Diferentemente, no caso de representação convencional, o representado responde solidariamente com o representante pelas perdas e danos, possuindo ação regressiva contra o representante;

f) Trata-se de torpeza bilateral, havendo compensação de ilícitos. Dessa forma, nenhuma das partes poderá pretender anulação do negócio jurídico.

• Conceito: coação é a ameaça da pratica de um mal grave ou iminente feita à própria parte do negócio jurídico, ao seu patrimônio, à alguém da sua família ou à outras pessoas que o caso concreto justifique a intimidação.

1. a) A coação física constitui constrangimento corporal que anula completamente o consentimento. O Código Civil de 2002, não fala sobre a coação física e seus efeitos jurídicos. Assim surgem duas correntes.

• 1ª Corrente: a coação física gera inexistência do negócio jurídico, porque não há se quer vontade.

• 2ª Corrente: a coação física gera anulabilidade do negócio jurídico. Este é o posicionamento de José Maria Leoni.

Coação moral é aquela em que a parte escolhe entre submeter-se ao ato extorquido ou sofrer as conseqüências do ato ameaçado. Difere da coação física porque há consentimento.

b) A coação própria é aquela praticada pela própria parte do negócio jurídico. Diferentemente, a coação imprópria é aquela praticada por terceiro que não integra o negócio jurídico. Ela só vicia o negócio jurídico se a parte beneficiada soube do constrangimento.

2. a) A coação deverá ser a causa determinante do negócio jurídico. Se alguém foi vítima de ameaça, mas deu o seu consentimento independentemente da mesma, não haverá anulação do negócio jurídico.

b) A Gravidade leva em conta as condições subjetivas da vitima. Existem duas teorias que explicam a gravidade da ameaça. A primeira teoria é baseada no critério abstrato, que leva em conta um homem de inteligência media e diligencia normal. Entretanto o código civil de 2002 não adotou esse critério abstrato, pois tomou como base o critério concreto.Em vez de levar em consideração se a ameaça pode viciar o consentimento do homem de inteligência media, examinam-se as condições subjetivas da vitima: Sexo, idade, temperamento, qualidade profissionais (critério concreto).

OBS: De acordo com o Código Civil de 2002, não constitui coação o denominado temor reverencial. Este constitui um receio de decepcionar o pai, a mãe ou pessoas a quem se deve subordinação e respeito. Entretanto, este temor reverencial não pode estar não pode estar acompanhado de outros expedientes coativos, pois se estiver acompanhado de violência, ensejara a anulação do negócio jurídico.

Ex: o Tribunal de Justiça da Guanabara anulou o matrimônio contraído por jovem de 17 anos, sobre pressão da mãe, pois nesse caso eram marcantes as cenas de violência.

c) Ameaça para viciar o negócio jurídico devera ser injusta. Não é coação a ameaça do exercício normal de um direito. Se uma das partes ameaça a outra para que essa pratique um ato legal, obtendo um fim lícito, não há ilicitude no constrangimento. Entretanto, muitas vezes embora a ameaça seja de um ato lícito, em certas circunstâncias o resultado pode ser injusto.

Ex.: João afirma para Maria: “Ou você casa comigo ou eu irei te executar judicialmente”. Portanto, comete ato ilícito, quando o titular do direito excede os limites da boa fé e dos bons costumes.

d) A coação para viciar o negócio jurídico deverá decorrer da ameaça a dano iminente, pois a ameaça de dano remoto ou distante não enseja a anulação do negócio jurídico. Segundo Silvio Rodrigues, a ameaça não precisa realizar-se imediatamente, basta que provoque na vítima um temor suficiente para conduzi-lo a realização do negócio jurídico.

Ø ESTADO DE PERIGO

Constitui estado de perigo uma situação de perigo à integridade física da parte contratante ou de sua família ou, ainda, de pessoas próximas que no caso concreto justifique a anulação do negócio jurídico. O estado de perigo exige o dolo de aproveitamento que surge a partir do momento em que a outra parte toma consciência da situação de perigo que passa o autor da declaração da vontade. Ela se aproveita do terror que lhe inundou o espírito para impor cláusulas excessivamente onerosas.

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